Processo ativo
2125771-80.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2125771-80.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2125771-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosa
Helena Leite Gonçalves Diederichsen - Agravado: Secretário de Saúde do Município de São Paulo - Interessado: Estado de
São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2125771- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 80.2025.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara
de Direito Público Agravo de Instrumento nº: 2125771-80.2025.8.26.0000 Agravante: ROSA HELENA LEITE GONÇALVES
DIEDERICHSEN Agravados: ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS Comarca: CAPITAL Juiz: DR. MARCELO SERGIO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 35 que, em ação
mandamental, indeferiu a liminar, consistente na realização do procedimento cirúrgico, para o tratamento de Osteonecrose
da Cabeça Femoral do Quadril Direito. Sustenta a agravante, em síntese, que preencheu os requisitos para a concessão da
liminar, diante do dever do Estado de garantia à saúde e do risco de vida se houver espera em fila de atendimento. Alega que
seu caso é de extrema urgência uma vez que pode acarretar danos irreversíveis. Assim, pugna pela reforma da r. decisão
agravada, pleiteando a concessão da liminar para determinar o fornecimento da cirurgia. Recurso tempestivo e instruído com
os documentos obrigatórios exigidos por lei. Superado o juízo de admissibilidade, observo que se encontram presentes os
requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado. A fumaça do bom direito se encontra caracterizada em razão
do bem jurídico pleiteado dizer respeito à saúde, preconizado nos artigos 196 a 198 da Constituição Federal. Por sua vez, o
perigo na demora é evidente, uma vez que, conforme o relatório médico acostado aos autos (fls. 22/23 e 29/34), a paciente
possui Osteonecrose da Cabeça Femoral do Quadril Direito e devido à dor diária incapacitante e limitação da marcha necessita
de tratamento cirúrgico urgente. Dessa forma, de rigor a concessão da liminar para compelir os agravados a fornecerem à
agravante a cirurgia de artroplastia total do quadril, conforme prescrição médica, no prazo de 30 (trinta) dias. Ante o exposto,
concede-se o efeito ativo requerido, nos termos determinados supra. Intime-se para apresentação de contraminuta, nos termos
do art. 1.019, II, CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 30 de abril de 2025. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a)
Silvia Meirelles - Advs: Alexander Brener (OAB: 249901/SP) - Paulo Martins Thomaz (OAB: 522401/SP) - 1º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosa
Helena Leite Gonçalves Diederichsen - Agravado: Secretário de Saúde do Município de São Paulo - Interessado: Estado de
São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2125771- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 80.2025.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara
de Direito Público Agravo de Instrumento nº: 2125771-80.2025.8.26.0000 Agravante: ROSA HELENA LEITE GONÇALVES
DIEDERICHSEN Agravados: ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS Comarca: CAPITAL Juiz: DR. MARCELO SERGIO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 35 que, em ação
mandamental, indeferiu a liminar, consistente na realização do procedimento cirúrgico, para o tratamento de Osteonecrose
da Cabeça Femoral do Quadril Direito. Sustenta a agravante, em síntese, que preencheu os requisitos para a concessão da
liminar, diante do dever do Estado de garantia à saúde e do risco de vida se houver espera em fila de atendimento. Alega que
seu caso é de extrema urgência uma vez que pode acarretar danos irreversíveis. Assim, pugna pela reforma da r. decisão
agravada, pleiteando a concessão da liminar para determinar o fornecimento da cirurgia. Recurso tempestivo e instruído com
os documentos obrigatórios exigidos por lei. Superado o juízo de admissibilidade, observo que se encontram presentes os
requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado. A fumaça do bom direito se encontra caracterizada em razão
do bem jurídico pleiteado dizer respeito à saúde, preconizado nos artigos 196 a 198 da Constituição Federal. Por sua vez, o
perigo na demora é evidente, uma vez que, conforme o relatório médico acostado aos autos (fls. 22/23 e 29/34), a paciente
possui Osteonecrose da Cabeça Femoral do Quadril Direito e devido à dor diária incapacitante e limitação da marcha necessita
de tratamento cirúrgico urgente. Dessa forma, de rigor a concessão da liminar para compelir os agravados a fornecerem à
agravante a cirurgia de artroplastia total do quadril, conforme prescrição médica, no prazo de 30 (trinta) dias. Ante o exposto,
concede-se o efeito ativo requerido, nos termos determinados supra. Intime-se para apresentação de contraminuta, nos termos
do art. 1.019, II, CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 30 de abril de 2025. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a)
Silvia Meirelles - Advs: Alexander Brener (OAB: 249901/SP) - Paulo Martins Thomaz (OAB: 522401/SP) - 1º andar