Processo ativo
2125798-63.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2125798-63.2025.8.26.0000
Vara: do Júri proc.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2125798-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Mateus
Ferrarezi - Paciente: Leandro Silva dos Santos - Corréu: LEONARDO SILVA SANTOS - Corré: DANIELE DA SILVA JÁCOMO
- Impetrante: João Vítor Felicio - Habeas Corpus nº 2125798-63.2025.8.26.0000 Comarca: Campinas (Vara do Júri proc.
0024754-67.2014.8.26.0114) Impetrantes: Mate ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. us Ferrarezi e João Felício Paciente: Leandro Silva dos Santos Visto. Trata-
se de `Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Mateus Ferrarezi e João Felício, em favor de
Leandro Silva dos Santos, que busca, essencialmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, com ou sem a imposição
de medidas cautelares alternativas, ou de regime aberto, alegando ser o paciente portador de doença grave (leucemia
mieloide aguda com doença do enxerto contra o hospedeiro), que exige tratamento contínuo, especializado e incompatível
com o ambiente prisional. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial,
ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presente, ao que supõe a impetração,
o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que o
paciente foi condenado pela apontada prática de homicídio qualificado. E apontando a inicial, além do já colocado, também
a presença do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido.
Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto,
palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais
elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar
se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Mateus
Ferrarezi - Paciente: Leandro Silva dos Santos - Corréu: LEONARDO SILVA SANTOS - Corré: DANIELE DA SILVA JÁCOMO
- Impetrante: João Vítor Felicio - Habeas Corpus nº 2125798-63.2025.8.26.0000 Comarca: Campinas (Vara do Júri proc.
0024754-67.2014.8.26.0114) Impetrantes: Mate ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. us Ferrarezi e João Felício Paciente: Leandro Silva dos Santos Visto. Trata-
se de `Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Mateus Ferrarezi e João Felício, em favor de
Leandro Silva dos Santos, que busca, essencialmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, com ou sem a imposição
de medidas cautelares alternativas, ou de regime aberto, alegando ser o paciente portador de doença grave (leucemia
mieloide aguda com doença do enxerto contra o hospedeiro), que exige tratamento contínuo, especializado e incompatível
com o ambiente prisional. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial,
ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presente, ao que supõe a impetração,
o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que o
paciente foi condenado pela apontada prática de homicídio qualificado. E apontando a inicial, além do já colocado, também
a presença do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido.
Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto,
palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais
elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar
se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º