Processo ativo

2125897-33.2025.8.26.0000

2125897-33.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2125897-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba -
Agravante: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. - Agravado: Resolve Financial S.a. - Agravo
de Instrumento nº2125897-33.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posto contra a r. decisão do Magistrado a quo, copiada às fls. 175 (dos autos
de origem) que, na ação de obrigação de fazer, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência pleiteado pela agravada, in
verbis: defiro, em parte, a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC,
para determinar que a requerida se abstenha de pagar ao consorciado o crédito referente à Cota 0118-01, Grupo 091361,
Contrato de Adesão n.º 0002959548.. Insurge-se o agravante contra o r. decisum e defende que não estão presentes os
requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência em favor da agravada. Afirma que a recorrida firmou com
Maurílio Barbosa - cedente, o contrato de cessão de crédito derivado de cota de consórcio de consorciado excluído do grupo
(doc. fls. 89/96), sem sua anuência, de modo que tal avença não pode surtir qualquer efeito e não é válida. Busca a reforma do
decisum e o provimento do recurso, para revogação da tutela provisória concedido em favor da recorrida. Pleiteia a concessão
do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada, enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:20
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