Processo ativo Supremo Tribunal Federal

2125931-08.2025.8.26.0000

2125931-08.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
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Texto Completo do Processo
Nº 2125931-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kopell
Distribuição e Logísitica Ltda - Agravante: Lepok Distribuicao e Logistica Ltda - Agravante: Lepok Distribuicao e Logistica
Ltda - Agravante: Lepok Distribuicao e Logistica Ltda - Agravante: Lepok Distribuicao e Logistica Ltda - Agravado: Estado de
São Paulo - Interessado: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Delegado Regional Tributário da DRTC-01 - Tatuapé - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão de fls. 133/139 dos autos principais, que indeferiu a liminar pleiteada. O magistrado a quo avaliou que
existe a possibilidade técnica de responsabilidade da autora pelo ICMS-ST, desde que caracterizada ausência de meios de
responsabilização do contribuinte anterior. Nesse caso, é possível a autuação da autora, mas por responsabilidade supletiva,
ressalvados apenas os casos de boa-fé, concretização da operação, que, todavia, desafiam prova pericial, incabível ao
presente feito. Via de consequência, tendo em vista que possível a responsabilização, a qual só poderia ser afastada pela
produção de prova pericial incabível à via eleita, INDEFIRO a liminar pleiteada. Afirma a agravante que a exigência antecipada
do ICMS-Próprio e ICMS-ST pelo Estado de São Paulo com base apenas na norma regulamentar insculpida no art. 426-A
do RICMS/SP viola o Princípio Constitucional da Estrita Legalidade Tributária, pois a autorização constante do art. 2º, § 3º-A
da Lei nº 6.374/89 trata-se de uma autorização genérica, revelando verdadeiro cheque em branco, tendo por consequência
a alteração dos critérios temporal e pessoal da regra-matriz de incidência tributária do ICMS. Pleiteia a reforma da decisão
agravada, determinando-se que a agravada se abstenha de exigir de exigir o ICMS-próprio e o ICMS-ST na entrada de
mercadorias advindas de outros Estados da Federação e sujeitas à substituição tributária. Numa análise sumária própria
deste momento processual, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de evidência, mormente
porque a questão foi objeto de repercussão geral, cuja tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 456 é a seguinte:
A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador
necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar
federal. O art. 2º, §3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/89, que fundamenta a cobrança antecipada do ICMS nas operações
interestaduais de aquisição de mercadorias próprias, ou seja, sem que haja substituição tributária, é inapta para a exação
tributária: Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) § 3º-A - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto,
conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo. A norma reveste-se de redação genérica e submete a matéria do recolhimento antecipado
a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, em afronta oo art. 150, I, da Constituição Federal.
Consequentemente, as normas contidas no art. 426-A, I e II do Decreto Estadual nº 45.490/2000 - RICMS (esta última figura
sobre a exigibilidade antecipada do imposto nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária) estão destituídas de
adequado fundamento legal, pois fundamentadas em delegação legal genérica, contrariando a tese firmada pelo STF: Artigo
426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o
contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente
o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; II - em
sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição. Assim tem
decidido este Tribunal de Justiça, incluindo a 7ª Câmara de Direito Público: TRIBUTÁRIO. ICMS. Pretensão voltada a anular os
itens II.3 e II.4 do AIIM 4.117.865-8, lavrado ante o não pagamento de ICMS-Antecipação e ICMS-ST no momento da entrada
de mercadorias adquiridas em operações interestaduais. Aplicação do Tema nº 456 do STF, que estabelece necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 19:04
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