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2125958-88.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2125958-88.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2125958-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Interessado: ANTONIO
BIDURIN - Interessado: ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR - Paciente: Luiz Carlos da Silva - Interessado: LUIZ DOS
SANTOS CRUZ NETO - Paciente: LUÍS EDUARDO DA SILVA SOUZA - Interessado: Claudio Rodrigues dos Santos - Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpetrado por João Ricardo Meira Amaral, defensor público, em favor de Luis
Carlos da Silva, Luis Eduardo da Silva Souza e Cláudio Rodrigues dos Santos, autuados em flagrante pela suposta prática dos
delitos previstos no artigo 288, caput, e artigo 155, § 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal, sob a alegação de estar
sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da 25ª CJ da Comarca de Ourinhos,
que decretou a prisão preventiva nos autos de nº 1500220-62.2025.8.26.0578. Em resumo, pretende a defesa, a DPESP
requer a concessão da liminar para determinar a expedição dos alvarás de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao
final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardarem em liberdade o trâmite
que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar.1500220-62.2025.8.26.0578(fl. 07). Quanto ao
mérito, almeja a expedição dos alvarás de soltura, pois a decisão impugnada citou dados do caso concreto e concluiu pela
existência dos requisitos para a prisão preventiva. Ela está, então, viciada, o que acarreta a soltura. Os fatos utilizados
somente compõem as elementares do delito vislumbrado no auto de prisão em flagrante. Com isso, já que eles não extrapolam
o tipo penal, a decisão embasou-se, substancialmente, na gravidade ínsita ao crime. A postura é ilegal. Se isso fosse suficiente
para embasar a prisão provisória, haveria casos de prisão automática, onde o juiz seria dispensado do dever disposto no art.
93, IX, da Constituição. Ainda, não seria sequer necessária a existência dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Estaria, então, ignorada a presunção de inocência. Logo, não é argumento idôneo para sustentar o cárcere (fl. 02). É o
relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o
constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica.
Consta nos autos originários que, em audiência de custódia, a prisão em flagrante dos pacientes foi convertida em preventiva
no dia 26 de abril de 2025, com os seguintes fundamentos: Segundo consta dos autos, policiais civis e militares deram
cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por Juízo da 3ª RAJ - Bauru (autos n. 1500064-50.2025.8.26.0392),
em estabelecimento localizado no km 396 da Rodovia Raposo Tavares. No local, efetuadas diligências, foi encontrada uma
pá-carregadeira Fiat Allis FR12B, cor amarela, com placa adulterada, objeto de BO GB9016/2025, em caso de apropriação
ilícita. Em um barracão vizinho, os agentes viram um cavalo-trator com dois semi-reboques carregados de soja em grãos,
cascas de amendoim, farelo e areia, bem como parte da carga armazenada em silo. Foram ali abordados quatro indivíduos,
sendo eles Luiz Carlos da Silva, Luiz dos Santos Cruz Neto, Luís Eduardo da Silva Souza e Cláudio Rodrigues dos Santos, ora
autuados. Indagados sobre os fatos, todos permaneceram em silêncio. Durante revista feita na cabine do cavalo-trator, um dos
agentes localizou documentos de carga emitidos pela COOP Holambra de Paranapanema/SP, com destino ao Porto de Santos/
SP, sem justificativa para sua presença naquele local da diligência, Salto Grande. O autuado Luiz dos Santos Cruz Neto, que
se identificou como motorista, relatou que o indivíduo de alcunha Chu (posteriormente identificado como Antonio Bidurin)
ordenou a parada ali e, entre 8h e 20h, coordenou a descarga e mistura da soja com outras substâncias, retornando depois
para continuar o desvio, tudo registrado em conversas mantidas com uso do aplicativo WhatsApp, residentes em seu celular.
Os demais disseram ter sido contratados por outro indivíduo, designado por “Júnior”, apenas para desempenhar função como
‘chapa’. Foi encontrado ainda um caminhão com placas DBL 4D18, que trouxera farelo para adulteração da carga de soja.
Atividade pericial confirmou a substituição da carga original por material diverso. Diante dos fatos, procedeu-se à apreensão
da carga de grãos, dos veículos, de telefones celulares e de documentos com anotações diversas. Ao inicial exame,
inexistentes indícios de violência ou excesso policial (cf. fls. 121/4), o auto de prisão em flagrante apresenta-se formalmente
em ordem. Ressalvado melhor exame a ser oportunamente feito para eventual reclassificação da conduta nos autos de
procedimento de persecução penal que venha a ser instaurado, estampa-se por ora que, em tese e à primeira vista, levando
em conta os elementos de convicção até aqui coligidos no auto de prisão em flagrante, está tipificada a figura delituosa
descrita no art. 155, § 4º, II e IV, c.c. o art. 288, ambos do Código Penal. Os autuados foram ouvidos em audiência, após o que
manifestaram-se o representante do Ministério Público, que opinou pela manutenção da prisão, o Defensor Público e
advogada, ambos postulando concessão de liberdade provisória aos autuados, ainda que aplicadas medidas cautelares.
Diante desse quadro, considerando os contornos da ocorrência, que envolve furto qualificado de mercadoria transportada, de
alto valor, delito levado a efeito mediante atividade estruturada, em associação criminosa, a revelar perigo à ordem pública e,
pela organização exibida, risco de intimidação de testemunhas a serem ouvidas no processo, tenho por incabível na presente
quadra a liberdade provisória dos autuados e, por isso, converto sua prisão em flagrante em preventiva, assim ficando mantida
a custódia cautelar, até que advenha novo exame judicial. A decisão lastreia-se no propósito de garantir a ordem pública e tem
por escopo assegurar a higidez da instrução criminal, preservando a produção de provas, bem como o cumprimento da lei
penal. Não é caso de entender suficientes outras medidas cautelares, no momento. Expeçam-se mandados de prisão.
Comunique-se à autoridade policial e façam-se as anotações necessárias.(fls. 39/40 do processo originário) Ora, em uma
breve análise da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de origem, observa-se que ela está devidamente fundamentada conforme
as disposições legais pertinentes, indicando os pressupostos fáticos e normativos, quais sejam, que a prisão cautelar se revela
necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, do meio mais adequado diante da gravidade dos fatos e pena, em tese,
privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ressaltou, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão se
mostram absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do
artigo 282, c.c. o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva
era de rigor. Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que justifique o imediato
deferimento da presente liminar já que devidamente fundamentada a decretação da prisão preventiva em desfavor dos
pacientes. Dessa forma, não convencido de que estão presentes os requisitos necessários, indefiro o pedido liminar. Uma
análise mais aprofundada será feita em julgamento colegiado, quando a Turma Julgadora proferirá decisão quanto ao mérito
pleiteado nesta impetração. Fica dispensada a solicitação de informações ao Juízo a quo, considerando o pleno acesso, via
SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima
determinadas, tornem conclusos. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
999999/SP) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Interessado: ANTONIO
BIDURIN - Interessado: ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR - Paciente: Luiz Carlos da Silva - Interessado: LUIZ DOS
SANTOS CRUZ NETO - Paciente: LUÍS EDUARDO DA SILVA SOUZA - Interessado: Claudio Rodrigues dos Santos - Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpetrado por João Ricardo Meira Amaral, defensor público, em favor de Luis
Carlos da Silva, Luis Eduardo da Silva Souza e Cláudio Rodrigues dos Santos, autuados em flagrante pela suposta prática dos
delitos previstos no artigo 288, caput, e artigo 155, § 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal, sob a alegação de estar
sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da 25ª CJ da Comarca de Ourinhos,
que decretou a prisão preventiva nos autos de nº 1500220-62.2025.8.26.0578. Em resumo, pretende a defesa, a DPESP
requer a concessão da liminar para determinar a expedição dos alvarás de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao
final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardarem em liberdade o trâmite
que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar.1500220-62.2025.8.26.0578(fl. 07). Quanto ao
mérito, almeja a expedição dos alvarás de soltura, pois a decisão impugnada citou dados do caso concreto e concluiu pela
existência dos requisitos para a prisão preventiva. Ela está, então, viciada, o que acarreta a soltura. Os fatos utilizados
somente compõem as elementares do delito vislumbrado no auto de prisão em flagrante. Com isso, já que eles não extrapolam
o tipo penal, a decisão embasou-se, substancialmente, na gravidade ínsita ao crime. A postura é ilegal. Se isso fosse suficiente
para embasar a prisão provisória, haveria casos de prisão automática, onde o juiz seria dispensado do dever disposto no art.
93, IX, da Constituição. Ainda, não seria sequer necessária a existência dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Estaria, então, ignorada a presunção de inocência. Logo, não é argumento idôneo para sustentar o cárcere (fl. 02). É o
relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o
constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica.
Consta nos autos originários que, em audiência de custódia, a prisão em flagrante dos pacientes foi convertida em preventiva
no dia 26 de abril de 2025, com os seguintes fundamentos: Segundo consta dos autos, policiais civis e militares deram
cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por Juízo da 3ª RAJ - Bauru (autos n. 1500064-50.2025.8.26.0392),
em estabelecimento localizado no km 396 da Rodovia Raposo Tavares. No local, efetuadas diligências, foi encontrada uma
pá-carregadeira Fiat Allis FR12B, cor amarela, com placa adulterada, objeto de BO GB9016/2025, em caso de apropriação
ilícita. Em um barracão vizinho, os agentes viram um cavalo-trator com dois semi-reboques carregados de soja em grãos,
cascas de amendoim, farelo e areia, bem como parte da carga armazenada em silo. Foram ali abordados quatro indivíduos,
sendo eles Luiz Carlos da Silva, Luiz dos Santos Cruz Neto, Luís Eduardo da Silva Souza e Cláudio Rodrigues dos Santos, ora
autuados. Indagados sobre os fatos, todos permaneceram em silêncio. Durante revista feita na cabine do cavalo-trator, um dos
agentes localizou documentos de carga emitidos pela COOP Holambra de Paranapanema/SP, com destino ao Porto de Santos/
SP, sem justificativa para sua presença naquele local da diligência, Salto Grande. O autuado Luiz dos Santos Cruz Neto, que
se identificou como motorista, relatou que o indivíduo de alcunha Chu (posteriormente identificado como Antonio Bidurin)
ordenou a parada ali e, entre 8h e 20h, coordenou a descarga e mistura da soja com outras substâncias, retornando depois
para continuar o desvio, tudo registrado em conversas mantidas com uso do aplicativo WhatsApp, residentes em seu celular.
Os demais disseram ter sido contratados por outro indivíduo, designado por “Júnior”, apenas para desempenhar função como
‘chapa’. Foi encontrado ainda um caminhão com placas DBL 4D18, que trouxera farelo para adulteração da carga de soja.
Atividade pericial confirmou a substituição da carga original por material diverso. Diante dos fatos, procedeu-se à apreensão
da carga de grãos, dos veículos, de telefones celulares e de documentos com anotações diversas. Ao inicial exame,
inexistentes indícios de violência ou excesso policial (cf. fls. 121/4), o auto de prisão em flagrante apresenta-se formalmente
em ordem. Ressalvado melhor exame a ser oportunamente feito para eventual reclassificação da conduta nos autos de
procedimento de persecução penal que venha a ser instaurado, estampa-se por ora que, em tese e à primeira vista, levando
em conta os elementos de convicção até aqui coligidos no auto de prisão em flagrante, está tipificada a figura delituosa
descrita no art. 155, § 4º, II e IV, c.c. o art. 288, ambos do Código Penal. Os autuados foram ouvidos em audiência, após o que
manifestaram-se o representante do Ministério Público, que opinou pela manutenção da prisão, o Defensor Público e
advogada, ambos postulando concessão de liberdade provisória aos autuados, ainda que aplicadas medidas cautelares.
Diante desse quadro, considerando os contornos da ocorrência, que envolve furto qualificado de mercadoria transportada, de
alto valor, delito levado a efeito mediante atividade estruturada, em associação criminosa, a revelar perigo à ordem pública e,
pela organização exibida, risco de intimidação de testemunhas a serem ouvidas no processo, tenho por incabível na presente
quadra a liberdade provisória dos autuados e, por isso, converto sua prisão em flagrante em preventiva, assim ficando mantida
a custódia cautelar, até que advenha novo exame judicial. A decisão lastreia-se no propósito de garantir a ordem pública e tem
por escopo assegurar a higidez da instrução criminal, preservando a produção de provas, bem como o cumprimento da lei
penal. Não é caso de entender suficientes outras medidas cautelares, no momento. Expeçam-se mandados de prisão.
Comunique-se à autoridade policial e façam-se as anotações necessárias.(fls. 39/40 do processo originário) Ora, em uma
breve análise da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de origem, observa-se que ela está devidamente fundamentada conforme
as disposições legais pertinentes, indicando os pressupostos fáticos e normativos, quais sejam, que a prisão cautelar se revela
necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, do meio mais adequado diante da gravidade dos fatos e pena, em tese,
privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ressaltou, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão se
mostram absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do
artigo 282, c.c. o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva
era de rigor. Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que justifique o imediato
deferimento da presente liminar já que devidamente fundamentada a decretação da prisão preventiva em desfavor dos
pacientes. Dessa forma, não convencido de que estão presentes os requisitos necessários, indefiro o pedido liminar. Uma
análise mais aprofundada será feita em julgamento colegiado, quando a Turma Julgadora proferirá decisão quanto ao mérito
pleiteado nesta impetração. Fica dispensada a solicitação de informações ao Juízo a quo, considerando o pleno acesso, via
SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima
determinadas, tornem conclusos. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
999999/SP) - 10º Andar