Processo ativo

2126001-25.2025.8.26.0000

2126001-25.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2126001-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Paulo
Roberto Buosi - Agravado: Giovani Leme Negretti (Justiça Gratuita) - Interessado: C.m. Construtel Ltda - Vistos. I Agravo
de instrumento manifestado contra decisão que, dentre outras determinações, deferiu liminarmente os embargos para manter
o agravado Giovani na p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osse do imóvel até o final do processo (artigo 678, do CPC). Em síntese, o agravante narra que o
agravado ingressou com embargos de terceiro para proteger imóvel (matrícula 53.935) herdado de sua tia Maria Amélia da
Rosa Silva, que o teria adquirido de Mauro Célio Elvino. Afirma que os únicos proprietários do referido imóvel sempre foram o
agravante e sua esposa, o qual nunca foi vendido ou compromissado a ninguém. Explica que, em 05/12/2017, celebrou com a
empresa C.M. CONSTRUTEL, administrada pelo sócio Mauro Celio Elvino, contrato de prestação de serviços para construção
de sua residência, pelo valor estimado em R$390.000,00, que deveria ser pago da seguinte forma e mediante a conclusão
de cada etapa: - 1ª parte, R$ 103.000,00 em moeda corrente; - 2ª parte, R$ 37.000,00 através de veículo HB20 placa FNQ
0817; - 3ª parte, R$ 250.000,00, através de dação em pagamento do imóvel objeto da matrícula 53.935. Alega que a 1ª e 2ª
parte foram adimplidas, todavia a obra não foi concluída, ensejando a propositura da ação nº 1007938-57.2022.8.26.0099.
Ou seja, a 3ª parte do preço, que seria a dação em pagamento do referido imóvel à empreiteira, nunca foi devida. Defende a
inaplicabilidade da Sumula 84 do STJ e que a manutenção da decisão agravada está violando seu direito de uso, gozo e fruição
de sua propriedade, sendo nítida a ausência de boa-fé do adquirente, no caso de venda ‘a non domino’. II Neste momento
de análise superficial e não exauriente, não vislumbro risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, que demande a
concessão de efeito suspensivo (para suspender a decisão de concessão da posse do imóvel ao Agravado). A questão de fundo
será analisada pelo órgão colegiado quando do julgamento do recurso, que ocorrerá logo depois de observado o contraditório,
o que se dará de modo célere. Nego o efeito suspensivo. III - À parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo
legal. IV Após, conclusos para o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial
deste Tribunal. São Paulo, 5 de maio de 2025. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Fabiana Fernandez (OAB: 130561/SP)
- Viviane Consoline Moreira Pessagno (OAB: 344139/SP) - Lidiane Cristina Faria Kaguiyama (OAB: 190698/SP) - Carina Poli da
Silva (OAB: 309750/SP) - Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 18:00
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