Processo ativo
STJ
2126424-82.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2126424-82.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Diário (linha): MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T. STJ, DJe de 28/6/2023.) (grifei). (...) Quanto à possibilidade da manutenção dos valores
Partes e Advogados
Nome: do exequente. Intimem-se. (fls *** do exequente. Intimem-se. (fls. 178/180 da origem). Pugna a
Advogados e OAB
Advogado: para defesa de seus int *** para defesa de seus interesses, supre qualquer
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2126424-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Alessando
Balestreiro - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que
rejeitou o pedido de desbloqueio de valores localizados na conta bancária do agravante, in verbis: (...) Vistos. Antes de
qualquer providência, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oncedo ao executado o prazo de 10 dias para que junte a procuração, sob pena de revelia. O pedido
de desbloqueio não comporta acolhida. Isso porque, inicialmente, não há falar-se em nulidade ou ausência de citação. Com
efeito, o comparecimento espontâneo do devedor, que constituiu o advogado para defesa de seus interesses, supre qualquer
vício de citação: Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta
ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no
pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.237/
MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T. STJ, DJe de 28/6/2023.) (grifei). (...) Quanto à possibilidade da manutenção dos valores
constritos, ainda que tenha sido suprida a nulidade de citação, não é o caso de desbloqueio das quantias. Isso porque, o
devedor não foi encontrado na tentativa de citação (fls.129), o que autoriza o arresto executivo, nos termos do art. 830, caput,
c.c. o art. 854 ambos do Código de Processo Civil: (...) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio de fls.140/146.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e promova-se a transferência do valor encontrado na pesquisa Sisbajud
aos autos, expedindo-se mandado de levantamento em nome do exequente. Intimem-se. (fls. 178/180 da origem). Pugna a
agravante, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita em sede recursal ou para que sejam as custas diferidas para
o final; no mérito aduz, apenas, que não deveria ter sido deferido o arresto de valores, eis que não foram esgotadas todas as
tentativas de citação; defende a reforma integral da r. decisão agravada para que sejam desbloqueados os valores. Observa-
se, portanto, que no agravo de instrumento interposto há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nessa esfera;
contudo, o recurso não foi instruído com as provas relacionadas à condição financeira atual da parte. Assim, nos termos do art.
99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para comprovar sua atual condição financeira com a apresentação:
(i) das três últimas declarações de imposto de renda, (ii) extratos bancários de todos os bancos em que possui conta, dos
últimos 4 meses (iii) CTPS, (iv) holerites, (v) faturas de cartão de crédito, (vi) despesas mensais, dentre outros, sob pena de
indeferimento. Juntados os documentos, intime-se a agravada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem
manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista ao agravante para
que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O processamento
efetivo do recurso será realizado após o exame de admissibilidade com o retorno dos autos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da
Silva - Advs: Luiz Roberto Bueno Trindade (OAB: 358260/SP) - Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB: 185991/SP) - Simone
Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Alessando
Balestreiro - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que
rejeitou o pedido de desbloqueio de valores localizados na conta bancária do agravante, in verbis: (...) Vistos. Antes de
qualquer providência, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oncedo ao executado o prazo de 10 dias para que junte a procuração, sob pena de revelia. O pedido
de desbloqueio não comporta acolhida. Isso porque, inicialmente, não há falar-se em nulidade ou ausência de citação. Com
efeito, o comparecimento espontâneo do devedor, que constituiu o advogado para defesa de seus interesses, supre qualquer
vício de citação: Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta
ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no
pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.237/
MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T. STJ, DJe de 28/6/2023.) (grifei). (...) Quanto à possibilidade da manutenção dos valores
constritos, ainda que tenha sido suprida a nulidade de citação, não é o caso de desbloqueio das quantias. Isso porque, o
devedor não foi encontrado na tentativa de citação (fls.129), o que autoriza o arresto executivo, nos termos do art. 830, caput,
c.c. o art. 854 ambos do Código de Processo Civil: (...) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio de fls.140/146.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e promova-se a transferência do valor encontrado na pesquisa Sisbajud
aos autos, expedindo-se mandado de levantamento em nome do exequente. Intimem-se. (fls. 178/180 da origem). Pugna a
agravante, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita em sede recursal ou para que sejam as custas diferidas para
o final; no mérito aduz, apenas, que não deveria ter sido deferido o arresto de valores, eis que não foram esgotadas todas as
tentativas de citação; defende a reforma integral da r. decisão agravada para que sejam desbloqueados os valores. Observa-
se, portanto, que no agravo de instrumento interposto há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nessa esfera;
contudo, o recurso não foi instruído com as provas relacionadas à condição financeira atual da parte. Assim, nos termos do art.
99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para comprovar sua atual condição financeira com a apresentação:
(i) das três últimas declarações de imposto de renda, (ii) extratos bancários de todos os bancos em que possui conta, dos
últimos 4 meses (iii) CTPS, (iv) holerites, (v) faturas de cartão de crédito, (vi) despesas mensais, dentre outros, sob pena de
indeferimento. Juntados os documentos, intime-se a agravada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem
manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista ao agravante para
que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O processamento
efetivo do recurso será realizado após o exame de admissibilidade com o retorno dos autos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da
Silva - Advs: Luiz Roberto Bueno Trindade (OAB: 358260/SP) - Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB: 185991/SP) - Simone
Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - 3º andar