Processo ativo

2126525-22.2025.8.26.0000

2126525-22.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2126525-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Embracon
Administradora de Consórcio Ltda - Agravado: Antonio Carlos Rippa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca
de Cravinhos que, nos autos do cumpriment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de sentença nº 0000923-18.2024.8.26.0153, às fls. 32 a 33, complementada
pela decisão de fls. 40, determinou que o exequente retificasse seus cálculos no prazo de 30 dias, adequando-os aos termos
da fundamentação, e, na sequência, fosse dada vista ao executado para complementar o depósito voluntário em 15 dias
ou apresentar aditar sua impugnação nos 15 dias subsequentes. Alega a agravante que a decisão impugnada apresenta
contradição ao determinar a retificação dos cálculos pelo exequente (agravado), utilizando parâmetros diversos daqueles
fixados na decisão condenatória. Sustenta a agravante que, conforme a sentença, a taxa de administração autorizada foi de
18,75%, e foi afastada a taxa de adesão de 1,2500%. Afirma que, considerando o percentual pago ao fundo comum de 12,45%
(11,2000% + 1,2500%), chegou-se ao valor de R$ 30.246,59, que atualizado conforme a sentença alcança o montante de
R$ 38.134,82. Acrescenta que, como já efetuou o pagamento de R$ 38.002,65, resta apenas um saldo remanescente de R$
137,29, não existindo incorreções nos valores por ela apurados. Argumenta que a manutenção da decisão recorrida acarretará
enriquecimento ilícito do agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para
que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Para a
concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I cumulado com o art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessária
a presença cumulativa de dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação. No caso em exame, a decisão agravada não implica, por si só, em risco de dano grave ou de difícil
reparação à agravante, uma vez que apenas determinou a retificação dos cálculos pelo exequente, ora agravado, para
posterior apreciação e facultou à executada, ora agravante, a complementação do depósito voluntário ou o aditamento de
sua impugnação. Ademais, a decisão agravada está fundamentada na análise técnica da metodologia a ser aplicada para o
cálculo da restituição devida, com base nos artigos 24, §1º e 30 da Lei nº 11.795/08, identificou inconsistências nos cálculos
apresentados pelo exequente e rejeitou os parâmetros utilizados pela executada. A mera discordância quanto aos parâmetros
de cálculo não é suficiente para caracterizar o risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque a decisão está
bem fundamentada e ainda não houve decisão final sobre o valor efetivamente devido. Ante o exposto, indefere-se o pedido de
efeito suspensivo. À contraminuta. Int.. São Paulo, 29 de abril de 2025. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho -
Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Sílvio Frigeri Calora (OAB: 193645/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:35
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