Processo ativo
2126533-96.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2126533-96.2025.8.26.0000
Vara: Criminal de Campinas. Segundo consta, o paciente responde
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2126533-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Luciano
Pereira da Cruz - Impetrante: Mariana Alves Pereira da Cruz - Paciente: Vinicius Rocha - Corréu: Andre Souza de Oliveira
- Corréu: Anselmo Tomaz dos Santos - Corréu: Carlos Ferreira da Silva - Corréu: Flavio Aparecido Barbosa - Corré: Hellen
Santos Rocha - Corréu: Isaac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Antunes de França - Corréu: Jean Murilo Guedes Murgia - Corréu: Jefferson Luis da Silva -
Corréu: Linilton Antônio do Nascimento Vieira - Corréu: Pedro Henrique Pereira Coutrin - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I.:
Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Luciano Pereira da Cruz e Mariana
Alves Pereira da Cruz, em favor do paciente Vinicius Rocha, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento
ilegal por parte do Meritíssimo Juiz de Direito da Quarta Vara Criminal de Campinas. Segundo consta, o paciente responde
por crime de formação de quadrilha.Alegaram os impetrantes que o paciente faz jus à prisão domiciliar, uma vez que padece
de tuberculose, estando em tratamento quando de sua prisão. Requereram, assim, a concessão da ordem para que seja
deferida a prisão domiciliar (fls. 01/28). É o breve relatório. Cumpre anotar que não é possível vislumbrar de pronto, já nesta
cognição sumária, a ilegalidade apontada.Malgrado as ponderações expendidas, é necessário consignar que a concessão da
liminar em habeas corpus só será cabível quando a coação for manifesta e detectável de forma imediata através de exame
sumário da peça inicial, algo não observado no caso em análise. Ao que se depreende dos autos, a decisão que indeferiu
a prisão domiciliar foi devidamente fundamentada, a saber:“Assiste razão ao Ministério Público (fls. 853/856) quanto aos
pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por Flávio Aparecido Barbosa (fls. 766/775) e Vinícius Rocha (fls.
781/788).O primeiro, conquanto primário, teve sua prisão preventiva decretada nos termos da decisão, exarada a fls. 641/645,
e até o presente momento encontra-se em local incerto, corroborando o entendimento segundo o qual pretende se furtar à
aplicação da lei penal. Já o segundo, que ostenta maus antecedentes e é reincidente (fls. 638/640), o que por si só demonstra
a necessidade da medida, foi preso em primeiro de abril último (fls.734/735), há apenas 13 dias. Assim, tenho que inalterada a
situação processual de ambos, motivo pelo qual indefiro os aludidos pedidos.A par disso, quanto ao pedido de prisão domiciliar
formulado por Vinícius, observo que a documentação encartada (fls. 789/813) não demonstra que ele está extremamente
debilitado por motivo de doença grave, como disposto no artigo 318, II, do Código de Processo Penal, mas indica apenas e tão
somente que ele realiza tratamento médico. Daí porque indefiro a concessão da prisão domiciliar e determino seja oficiado ao
estabelecimento prisional em que ele se encontra recolhido para que preste esclarecimentos, no prazo de 48 horas, acerca de
eventuais cuidados dispensados ao corréu.”Assim, ao menos, em análise perfunctória, não se vislumbra qualquer ilegalidade
ou coação praticada pela autoridade impetrada. Diante de tal contexto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Requisitem-se
as informações da autoridade coatora no que tange às alegações contidas na inicial. Após a prestação das informações,
remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos ao Relator prevento para a análise do mérito da
ação constitucional. São Paulo, 4 de maio de 2025. TEIXEIRA DE FREITASNo impedimento ocasional do relator prevento -
Advs: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP) - 10ºAndar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Luciano
Pereira da Cruz - Impetrante: Mariana Alves Pereira da Cruz - Paciente: Vinicius Rocha - Corréu: Andre Souza de Oliveira
- Corréu: Anselmo Tomaz dos Santos - Corréu: Carlos Ferreira da Silva - Corréu: Flavio Aparecido Barbosa - Corré: Hellen
Santos Rocha - Corréu: Isaac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Antunes de França - Corréu: Jean Murilo Guedes Murgia - Corréu: Jefferson Luis da Silva -
Corréu: Linilton Antônio do Nascimento Vieira - Corréu: Pedro Henrique Pereira Coutrin - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I.:
Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Luciano Pereira da Cruz e Mariana
Alves Pereira da Cruz, em favor do paciente Vinicius Rocha, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento
ilegal por parte do Meritíssimo Juiz de Direito da Quarta Vara Criminal de Campinas. Segundo consta, o paciente responde
por crime de formação de quadrilha.Alegaram os impetrantes que o paciente faz jus à prisão domiciliar, uma vez que padece
de tuberculose, estando em tratamento quando de sua prisão. Requereram, assim, a concessão da ordem para que seja
deferida a prisão domiciliar (fls. 01/28). É o breve relatório. Cumpre anotar que não é possível vislumbrar de pronto, já nesta
cognição sumária, a ilegalidade apontada.Malgrado as ponderações expendidas, é necessário consignar que a concessão da
liminar em habeas corpus só será cabível quando a coação for manifesta e detectável de forma imediata através de exame
sumário da peça inicial, algo não observado no caso em análise. Ao que se depreende dos autos, a decisão que indeferiu
a prisão domiciliar foi devidamente fundamentada, a saber:“Assiste razão ao Ministério Público (fls. 853/856) quanto aos
pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por Flávio Aparecido Barbosa (fls. 766/775) e Vinícius Rocha (fls.
781/788).O primeiro, conquanto primário, teve sua prisão preventiva decretada nos termos da decisão, exarada a fls. 641/645,
e até o presente momento encontra-se em local incerto, corroborando o entendimento segundo o qual pretende se furtar à
aplicação da lei penal. Já o segundo, que ostenta maus antecedentes e é reincidente (fls. 638/640), o que por si só demonstra
a necessidade da medida, foi preso em primeiro de abril último (fls.734/735), há apenas 13 dias. Assim, tenho que inalterada a
situação processual de ambos, motivo pelo qual indefiro os aludidos pedidos.A par disso, quanto ao pedido de prisão domiciliar
formulado por Vinícius, observo que a documentação encartada (fls. 789/813) não demonstra que ele está extremamente
debilitado por motivo de doença grave, como disposto no artigo 318, II, do Código de Processo Penal, mas indica apenas e tão
somente que ele realiza tratamento médico. Daí porque indefiro a concessão da prisão domiciliar e determino seja oficiado ao
estabelecimento prisional em que ele se encontra recolhido para que preste esclarecimentos, no prazo de 48 horas, acerca de
eventuais cuidados dispensados ao corréu.”Assim, ao menos, em análise perfunctória, não se vislumbra qualquer ilegalidade
ou coação praticada pela autoridade impetrada. Diante de tal contexto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Requisitem-se
as informações da autoridade coatora no que tange às alegações contidas na inicial. Após a prestação das informações,
remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos ao Relator prevento para a análise do mérito da
ação constitucional. São Paulo, 4 de maio de 2025. TEIXEIRA DE FREITASNo impedimento ocasional do relator prevento -
Advs: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP) - 10ºAndar