Processo ativo

2126603-16.2025.8.26.0000

2126603-16.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Suzano. Segundo se
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2126603-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Ronilton
Pereira Lins - Impetrante: Kayo Sérgio Lopes - Paciente: Adriano Ferreira - Corréu: Douglas de Jesus do Carmo - Corréu:
Rosenildo Soares da Silva - Corréu: Sergio Jose Fermino - Corréu: Walison Francisco da Silva - Corréu: Osmar Gama - Vistos.
Trata-se de ordem de habeas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. corpus impetrada em favor de ADRIANO FERREIRA, sob a alegação de estar ele sofrendo
constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo do Foro de Plantão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano. Segundo se
extrai da impetração, o paciente foi condenado em 2008 como incurso no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, à pena de 05
anos de reclusão e 210 dias-multa. Em 03 de abril de 2025, o paciente foi cientificado a respeito de um mandado de prisão
expedido em seu desfavor. Insurge-se contra esta situação. Aduzem os n. impetrantes a necessidade de ser revista a decisão
que decretou a prisão do paciente, eis que o paciente não teria sido intimado a respeito da decisão, além de sugerirem a
desproporcionalidade da medida. Defendem a incompatibilidade do regime prisional fixada diante da pena corporal aplicada,
salientando a possibilidade de abrandamento do regime penitenciário para o semiaberto. Suscitam a suficiência de medidas
alternativas à prisão, arguindo tratar-se de paciente com residência fixa, ocupação lícita, primário e em conclusão de seus
estudos através do EJA. Asseveram que o claustro cautelar teria se pautado no fato de o paciente ser considerado como
foragido, o que não poderia subsistir, porquanto o paciente tem se apresentado voluntariamente em Juízo. Ressalta a
possibilidade de concessão de detração, por ter sido o paciente detido, no início da persecução penal, por quatro meses
e quinze dias, além de formular requerimento de progressão de regime e transferência do local de cumprimento de pena,
porquanto o paciente passou a residir na cidade de João Pessoa/PB. Diante de tais argumentos, postula a concessão da
liminar para que seja determinada a suspensão do mandado de prisão, com expedição de contramandado de prisão. No
mérito, requer a confirmação da medida liminar, assim como a aplicação de medidas cautelares da prisão e da detração. Além
disso, pretende a transferência do local de cumprimento de pena para a cidade de João Pessoa/PB. Indefere-se a liminar. Com
efeito, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por
meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, no presente caso, se verifica. Pela análise perfunctória
do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado. Ao que se infere dos autos, o
paciente teria recorrido da r. sentença condenatória, vindo o v. Acórdão que examinou o seu recurso de apelação, ao qual foi
negado provimento, transitado em julgado em 10/09/2018. Com isso, houve determinação pelo Magistrado de Primeiro Grau
quanto à expedição de mandado de prisão, pendente de cumprimento desde 06 de dezembro de 2018 (fl. 1327 dos autos de
origem), enquanto há notícias de que o paciente se mudou de Estado. Referidas circunstâncias recomendam, por ora, cautela
no exame do pleito formulado neste writ. Daí porque não se verifica, prima facie, os pressupostos que autorizam a concessão
da ordem, in limine. Com a vinda das informações, a douta Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete.
Processe-se, requisitando-se informações. À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, . ALEX ZILENOVSKI
Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Kayo Sérgio Lopes (OAB: 25675/PB) - Ronilton Pereira Lins (OAB: 12000/PB) -
10º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 19:43
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