Processo ativo
2126924-51.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2126924-51.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2126924-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo -
Agravante: G. E. da S. - Agravada: L. C. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: W. C. M. R. (Representando
Menor(es)) - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em Ação de Alimentos que
fixou provisoriamente a prestação alimentíci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a em 20% dos vencimentos líquidos do genitor em caso de trabalho com vínculo
empregatício ou em 40% do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. Recorre o Réu aduzindo
não ter condições de adimplir alimentos no montante fixados. Diz que não é sua responsabilidade exclusiva o sustento da
criança. Pede a redução da pensão devida. A fim de que seja evitada a supressão de instância, concede-se a gratuidade
judiciária ao Agravante apenas para fins de processamento do presente recurso, tendo em vista que tal pedido de benesse
não fora apreciado em sede de 1° grau. O Agravante não produziu prova a sustentar as alegações de incapacidade financeira
alegada. Alegadas dificuldades financeiras não são razão, por si só, a ensejar a redução do pagamento da pensão. Anote-
se, também, que o Agravante não demonstrou possuir despesas além daquelas alegadas comuns. Não há informação de
que possua débitos extraordinários que comprometam sua subsistência. Por entender que estão ausentes os requisitos do
artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, nego a tutela antecipada recursal. Dispensando as informações, intime-
se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15
dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Após, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 5 de maio de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa -
Advs: Elisandro Renato Alves dos Santos (OAB: 470781/SP) - Nathaly Ferreira Coelho (OAB: 412260/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo -
Agravante: G. E. da S. - Agravada: L. C. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: W. C. M. R. (Representando
Menor(es)) - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em Ação de Alimentos que
fixou provisoriamente a prestação alimentíci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a em 20% dos vencimentos líquidos do genitor em caso de trabalho com vínculo
empregatício ou em 40% do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. Recorre o Réu aduzindo
não ter condições de adimplir alimentos no montante fixados. Diz que não é sua responsabilidade exclusiva o sustento da
criança. Pede a redução da pensão devida. A fim de que seja evitada a supressão de instância, concede-se a gratuidade
judiciária ao Agravante apenas para fins de processamento do presente recurso, tendo em vista que tal pedido de benesse
não fora apreciado em sede de 1° grau. O Agravante não produziu prova a sustentar as alegações de incapacidade financeira
alegada. Alegadas dificuldades financeiras não são razão, por si só, a ensejar a redução do pagamento da pensão. Anote-
se, também, que o Agravante não demonstrou possuir despesas além daquelas alegadas comuns. Não há informação de
que possua débitos extraordinários que comprometam sua subsistência. Por entender que estão ausentes os requisitos do
artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, nego a tutela antecipada recursal. Dispensando as informações, intime-
se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15
dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Após, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 5 de maio de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa -
Advs: Elisandro Renato Alves dos Santos (OAB: 470781/SP) - Nathaly Ferreira Coelho (OAB: 412260/SP) - 4º andar