Processo ativo
2126945-27.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2126945-27.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2126945-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo -
Agravante: Stela Maris Ugeda Silva - Agravada: Maria do Socorro da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 101, § 1º, do novo
Código de Processo Civil, passo a decidir de forma incidental ao julgamento do recurso sobre a gratuidade judiciária, pois,
com a interposição do presente r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecurso de agravo de instrumento, a agravante formulou pedido de justiça gratuita (fls. 06/07).
Importante anotar que tal pedido foi realizado na inicial na ação de execução de título extrajudicial, mas foi indeferido pela
decisão a fls. 43/44 daqueles autos. A agravante, então, efetuou o pagamento das custas (fls. 55/58 dos autos de origem).
É o relatório. Em primeiro lugar, é necessário ressaltar que a agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça em primeiro grau e a benesse não fora deferida, tendo ela procedido com o recolhimento das custas. Com a
interposição deste recurso, ela veio requerer, novamente, a gratuidade de justiça, deixando de recolher o preparo. Deste
modo, nos termos do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil, passa-se, incidentalmente, ao julgamento do recurso
quanto ao pedido de gratuidade judiciária. Sem razão, contudo, por enfrentamento do pedido que aqui se opera de forma
incidental, na forma do artigo 101, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Embora a justiça gratuita possa ser pleiteada a qualquer tempo
e grau de jurisdição, uma vez formulado e indeferido o pedido, somente a alteração da situação financeira da requerente
autoriza nova postulação. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Justiça
gratuita. Indeferimento. Recolhimento das custas processuais. Novo pedido de justiça gratuita, por ocasião da apresentação
das razões recursais. Não comprovação de qualquer alteração financeira. Pretensão de reforma da decisão que julgou deserto
o recurso de apelação do autor. Inadmissibilidade. Matéria já analisada. Decisão mantida. Recurso improvido. (Apelação nº
2155098-22.2015.8.26.0000, E. 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro Kodama, j. 15.9.2015). Agravo de Instrumento.
Justiça Gratuita. Pedido indeferido anteriormente. Ausência de documentos a demonstrar a alteração da situação financeira.
Impossibilidade de concessão do benefício. Recurso provido nesta parte para cassar a gratuidade concedida. (Apelação nº
2075238-69.2015.8.26.0000, E. 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Denise Andréa Martins Retamero, j. 15.9.2015).
Agravo de instrumento. Ação monitória. Assistência judiciária gratuita. Renovação do pedido da gratuidade anteriormente
negado por decisão preclusa. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e fase
processual, não estando sujeito a preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido
da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito. Ausência de demonstração de
mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido. Deserção do apelo caracterizada. Hipótese de manutenção
íntegra da decisão agravada. Recurso desprovido. (Apelação nº 2150960-12.2015.8.26.0000, E. 12ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. 10.9.2015). Como decorre do posto, necessária seria a apresentação de prova concreta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo -
Agravante: Stela Maris Ugeda Silva - Agravada: Maria do Socorro da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 101, § 1º, do novo
Código de Processo Civil, passo a decidir de forma incidental ao julgamento do recurso sobre a gratuidade judiciária, pois,
com a interposição do presente r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecurso de agravo de instrumento, a agravante formulou pedido de justiça gratuita (fls. 06/07).
Importante anotar que tal pedido foi realizado na inicial na ação de execução de título extrajudicial, mas foi indeferido pela
decisão a fls. 43/44 daqueles autos. A agravante, então, efetuou o pagamento das custas (fls. 55/58 dos autos de origem).
É o relatório. Em primeiro lugar, é necessário ressaltar que a agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça em primeiro grau e a benesse não fora deferida, tendo ela procedido com o recolhimento das custas. Com a
interposição deste recurso, ela veio requerer, novamente, a gratuidade de justiça, deixando de recolher o preparo. Deste
modo, nos termos do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil, passa-se, incidentalmente, ao julgamento do recurso
quanto ao pedido de gratuidade judiciária. Sem razão, contudo, por enfrentamento do pedido que aqui se opera de forma
incidental, na forma do artigo 101, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Embora a justiça gratuita possa ser pleiteada a qualquer tempo
e grau de jurisdição, uma vez formulado e indeferido o pedido, somente a alteração da situação financeira da requerente
autoriza nova postulação. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Justiça
gratuita. Indeferimento. Recolhimento das custas processuais. Novo pedido de justiça gratuita, por ocasião da apresentação
das razões recursais. Não comprovação de qualquer alteração financeira. Pretensão de reforma da decisão que julgou deserto
o recurso de apelação do autor. Inadmissibilidade. Matéria já analisada. Decisão mantida. Recurso improvido. (Apelação nº
2155098-22.2015.8.26.0000, E. 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro Kodama, j. 15.9.2015). Agravo de Instrumento.
Justiça Gratuita. Pedido indeferido anteriormente. Ausência de documentos a demonstrar a alteração da situação financeira.
Impossibilidade de concessão do benefício. Recurso provido nesta parte para cassar a gratuidade concedida. (Apelação nº
2075238-69.2015.8.26.0000, E. 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Denise Andréa Martins Retamero, j. 15.9.2015).
Agravo de instrumento. Ação monitória. Assistência judiciária gratuita. Renovação do pedido da gratuidade anteriormente
negado por decisão preclusa. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e fase
processual, não estando sujeito a preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido
da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito. Ausência de demonstração de
mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido. Deserção do apelo caracterizada. Hipótese de manutenção
íntegra da decisão agravada. Recurso desprovido. (Apelação nº 2150960-12.2015.8.26.0000, E. 12ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. 10.9.2015). Como decorre do posto, necessária seria a apresentação de prova concreta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º