Processo ativo

2126962-63.2025.8.26.0000

2126962-63.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Presidente
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Willian Brian Lima Henrique impetra habeas corpu *** Willian Brian Lima Henrique impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LORRAN TAYLOR
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2126962-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Vitória Alves dos Santos - Impetrante: Willian Brian Lima Henrique - Paciente: Lorran Taylor Evangelista Barbosa - Vistos.
O advogado Willian Brian Lima Henrique impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LORRAN TAYLOR
EVANGELISTA, detido pela suposta prát ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ica do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob fundamento
de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r.Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente
Prudente, nos autos do Processo nº 1500458-66.2025.8.26.0583, em que mantida a prisão preventiva. Em breve síntese,
pretende a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade provisória o desfecho da ação penal,
com imediata expedição de alvará de soltura, alegando não estarem preenchidos os requisitos exigidos para custódia
cautelar. Ressalta que o paciente é usuário de entorpecentes e não traficante, sendo que, na ocasião do flagrante, estava
retornando para sua residência com a mochila e a máquina de cartão de crédito da empresa para a qual presta serviços.
Destaca que a r. decisão carece de fundamentação idônea, em total descompasso com o disposto no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal. Enaltece, por fim, a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo
319 do Código de Processo Penal. Indefere-se a medida liminar pleiteada. Com efeito, em uma análise perfunctória da
impetração e dos documentos apresentados, frisa-se, única admissível nesse momento, não se vislumbra, inequivocamente
e de plano, o constrangimento ilegal reportado. O paciente foi preso em flagrante pela prática de crime doloso cuja pena
privativa de liberdade é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo, portanto, admissível a segregação cautelar. Outrossim,
as circunstâncias fáticas do crime, envolvendo a apreensão de significativa quantidade de maconha, aliadas ao passado
conspurcado ostentado pelo paciente, frisa-se, reincidente em crime doloso, justificam a necessidade da coarctação de sua
liberdade para salvaguardar a ordem pública, prevenindo-se a repetição de novos ilícitos penais. Nada obstante, as questões
deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até porque a natureza satisfativa do pedido impõe a
resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no julgamento de mérito do remédio constitucional. Processe-
se, requisitando as informações de praxe. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de
parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 30 de abril de 2025. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator.
- Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Willian Brian Lima Henrique (OAB: 472194/SP) - Vitória Alves dos Santos (OAB: 494118/
SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 19:50
Reportar