Processo ativo
2126963-48.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2126963-48.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2126963-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Sofisa S/A - Agravado: L. E. Instalações Ltda. - Agravado: Elias Amador dos Reis - Trata-se de agravo de instrumento
interposto diante da r. decisão de fls. 452 dos autos de origem que considerou que a fls. 420 certificou o Oficial de Justiça
que o executado reside no local ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , mas não estava em casa, passando à sua citação por WhatsApp, sem efetuar qualquer
outra diligência no local. O exequente deu-se por satisfeito e requereu a devolução da deprecata (fls. 435/436). A citação por
WhatsApp não está regulamentada e não havia impedimento para que houvesse outra diligência no local, ou mesmo a citação
com hora certa. Como a executada L.E. Instalações ainda não foi citada e não constou na carta precatória de fls. 380/381,
indeferiu o pedido de validação do ato e determino ao exequente que providencie as citações de ambos os executados. A
citação por WhatsApp, após as buscas pessoais e nos moldes em que foi realizada, tem sido admitida pelo Superior Tribunal
de Justiça: A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, após tentativa
frustrada de citação pessoal, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato processual pela parte citada. A citação por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Sofisa S/A - Agravado: L. E. Instalações Ltda. - Agravado: Elias Amador dos Reis - Trata-se de agravo de instrumento
interposto diante da r. decisão de fls. 452 dos autos de origem que considerou que a fls. 420 certificou o Oficial de Justiça
que o executado reside no local ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , mas não estava em casa, passando à sua citação por WhatsApp, sem efetuar qualquer
outra diligência no local. O exequente deu-se por satisfeito e requereu a devolução da deprecata (fls. 435/436). A citação por
WhatsApp não está regulamentada e não havia impedimento para que houvesse outra diligência no local, ou mesmo a citação
com hora certa. Como a executada L.E. Instalações ainda não foi citada e não constou na carta precatória de fls. 380/381,
indeferiu o pedido de validação do ato e determino ao exequente que providencie as citações de ambos os executados. A
citação por WhatsApp, após as buscas pessoais e nos moldes em que foi realizada, tem sido admitida pelo Superior Tribunal
de Justiça: A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, após tentativa
frustrada de citação pessoal, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato processual pela parte citada. A citação por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º