Processo ativo
2127053-56.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2127053-56.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2127053-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Município de
Tatuí - Agravado: Associaçao de Ensino Julian Carvalho - Aecj - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
MUNICÍPIO DE TATUÍ contra r. decisão interlocutória que indeferiu reemprego do Sisbajud e comandou arquivamento dos
autos da execução fiscal n. 15 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 04691-56.2020.8.26. 0624 (fls. 122/123 na origem). Sustenta o ente subnacional que: a) citada, a
executada não pagou e não indicou bens à penhora; b) houve bloqueios parciais por intermédio do Sisbajud em 2021 e 2022; c)
o valor da causa é superior a R$ 10.000,00; d) imprimiu movimentação efetiva/útil ao processo; e) almeja reforço de penhora, ex
vi do art. 15, inc. II, da Lei Federal n. 6.830/80; f) não é caso de arquivamento; g) a arrecadação é importante para a prestação
de serviços à população; h) o principal escopo do acordo de cooperação técnica celebrado é o cumprimento voluntário do
Tema 1184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024; i) a ferramenta eletrônica foi empregada há mais de ano; j) aguarda efeito
suspensivo (fls. 1/10). 2] Negando reemprego do Sisbajud, a ilustre Juíza de Direito apenas determinou que os autos aguardem
movimentação útil em arquivo. Desse modo, é nenhum o risco de perecimento de direito do Município, se aguardarmos dias ou
semanas mais, submetendo o agravo ao juízo natural colegiado. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido a fls. 9,
item III. 3] Desnecessário intimar a Associação para oferecimento de contraminuta, pois, conquanto citada (fls. 6 na origem),
ela não se fez representar nos autos. 4] Indispensável analisar o acordo de cooperação técnica referido pelo recorrente (fls.
8) e invocado pela MM. Juíza a quo (fls. 122 autos principais), para aferir os supostos cabimento de reemprego do Sisbajud
e descabimento do comando de arquivamento. O Decreto Municipal n. 26.396/24 (fls. 12/15) apenas regulamenta o acordo,
inexistindo menção ao “item 6.15 ‘a’” (fls. 122 na origem). Assino 05 dias úteis para o agravante juntar cópia integral do acordo
de cooperação técnica. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) - 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Município de
Tatuí - Agravado: Associaçao de Ensino Julian Carvalho - Aecj - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
MUNICÍPIO DE TATUÍ contra r. decisão interlocutória que indeferiu reemprego do Sisbajud e comandou arquivamento dos
autos da execução fiscal n. 15 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 04691-56.2020.8.26. 0624 (fls. 122/123 na origem). Sustenta o ente subnacional que: a) citada, a
executada não pagou e não indicou bens à penhora; b) houve bloqueios parciais por intermédio do Sisbajud em 2021 e 2022; c)
o valor da causa é superior a R$ 10.000,00; d) imprimiu movimentação efetiva/útil ao processo; e) almeja reforço de penhora, ex
vi do art. 15, inc. II, da Lei Federal n. 6.830/80; f) não é caso de arquivamento; g) a arrecadação é importante para a prestação
de serviços à população; h) o principal escopo do acordo de cooperação técnica celebrado é o cumprimento voluntário do
Tema 1184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024; i) a ferramenta eletrônica foi empregada há mais de ano; j) aguarda efeito
suspensivo (fls. 1/10). 2] Negando reemprego do Sisbajud, a ilustre Juíza de Direito apenas determinou que os autos aguardem
movimentação útil em arquivo. Desse modo, é nenhum o risco de perecimento de direito do Município, se aguardarmos dias ou
semanas mais, submetendo o agravo ao juízo natural colegiado. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido a fls. 9,
item III. 3] Desnecessário intimar a Associação para oferecimento de contraminuta, pois, conquanto citada (fls. 6 na origem),
ela não se fez representar nos autos. 4] Indispensável analisar o acordo de cooperação técnica referido pelo recorrente (fls.
8) e invocado pela MM. Juíza a quo (fls. 122 autos principais), para aferir os supostos cabimento de reemprego do Sisbajud
e descabimento do comando de arquivamento. O Decreto Municipal n. 26.396/24 (fls. 12/15) apenas regulamenta o acordo,
inexistindo menção ao “item 6.15 ‘a’” (fls. 122 na origem). Assino 05 dias úteis para o agravante juntar cópia integral do acordo
de cooperação técnica. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) - 1° andar