Processo ativo
2127073-47.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2127073-47.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2127073-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Serasa
S.a. - Agravado: Augusto César Macedo Silva - Interessado: Banco C6 S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Serasa S/A contra a decisão reproduzida a fls. 100/102, proferida na ação de consignação em pagamento cumulada com
indenização por dano moral ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ajuizada por Augusto César Macedo Silva em face daquela e do Banco C6 S/A, julgada parcialmente
procedente e em fase de cumprimento de sentença para cobrança da multa cominatória, que rejeitou as impugnações oferecidas
pelos executados. As razões recursais postulam a concessão de efeito suspensivo a este agravo e seu final provimento,
reformando-se integralmente a r. decisão agravada no sentido de reconhecer a inexigibilidade da cobrança da multa diária
fixada e consequente extinção, nos termos do art. 924, II do CPC, requerendo, subsidiariamente, a redução da multa fixada
pela r. decisão agravada para um patamar mais razoável e próximo à realidade dos autos (R$ 2.000,00) (fls. 1/8). 2. Processe-
se com medida de urgência, para obviar o levantamento do valor depositado nos autos, para garantir a eficácia da decisão
do órgão colegiado, assim se decidindo porque o levantamento de dinheiro assume contornos de potencial irreversibilidade.
Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se, inclusive o agravado, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil, para oferecer contrarrazões, querendo, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jorge
André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Augusto César Macedo Silva (OAB: 390487/SP) - Renato Chagas Correa da
Silva (OAB: 396604/SP) - 5º andar
DESPACHO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Serasa
S.a. - Agravado: Augusto César Macedo Silva - Interessado: Banco C6 S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Serasa S/A contra a decisão reproduzida a fls. 100/102, proferida na ação de consignação em pagamento cumulada com
indenização por dano moral ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ajuizada por Augusto César Macedo Silva em face daquela e do Banco C6 S/A, julgada parcialmente
procedente e em fase de cumprimento de sentença para cobrança da multa cominatória, que rejeitou as impugnações oferecidas
pelos executados. As razões recursais postulam a concessão de efeito suspensivo a este agravo e seu final provimento,
reformando-se integralmente a r. decisão agravada no sentido de reconhecer a inexigibilidade da cobrança da multa diária
fixada e consequente extinção, nos termos do art. 924, II do CPC, requerendo, subsidiariamente, a redução da multa fixada
pela r. decisão agravada para um patamar mais razoável e próximo à realidade dos autos (R$ 2.000,00) (fls. 1/8). 2. Processe-
se com medida de urgência, para obviar o levantamento do valor depositado nos autos, para garantir a eficácia da decisão
do órgão colegiado, assim se decidindo porque o levantamento de dinheiro assume contornos de potencial irreversibilidade.
Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se, inclusive o agravado, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil, para oferecer contrarrazões, querendo, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jorge
André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Augusto César Macedo Silva (OAB: 390487/SP) - Renato Chagas Correa da
Silva (OAB: 396604/SP) - 5º andar
DESPACHO