Processo ativo

2127079-54.2025.8.26.0000

2127079-54.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2127079-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anin Indústria
e Comercio de Papel Ltda - Agravante: Aj & Tda Holding e Participações Ltda - Agravante: A & L Administração e Participações
Ltda. - Agravante: Ouroppel Comércio e Distribuição de Papel Ltda. - Agravante: Rio Branco Holding e Participações
Ltda. - Agravante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Tda Indústria de Papel EIRELI - Agravado: Caixa Economica Federal - Interessado: AJ Ruiz Consultoria
Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de
crédito, apresentado nos autos da recuperação judicial das empresas ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA.,
AJ&TDA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., A&L ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., OUROPPEL COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL LTDA., RIO BRANCO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. e TDA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO
DE PAPEL LTDA. (GRUPO ANIN), em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de
Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fl. 593/599,
integrada pela r. decisão de fl. 655 dos autos de origem, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito nº
1001375-15.2023.8.26.0260 e improcedente a impugnação de crédito nº 1001399-43.2023.8.26.0260. Aduz o agravante,
em síntese, que: i) a Administradora judicial expôs a impossibilidade de se admitir a concursalidade de títulos genéricos,
sem registro e despidos da formalidade amplamente prevista na legislação. Aplicando o entendimento à CCB 036-95, houve
sensível equívoco, pois o título não possui qualquer comprovação dos elementos de constituição da garantia fiduciária.
Apenas havia informação que havia sido performada a garantia sobre 5% do valor nominal do documento; ii) o C. STJ possui
entendimento de que a instrução do feito deve ser realizada com os documentos capazes de conceder mínima condição de
identificação o crédito perseguido. Esta omissão documental enseja um indevido favorecimento do credor, nos termos do art.
373, I, do CPC, especialmente considerando que é ônus do credor fiduciário identificar o bem em garantia; iii) permanece uma
zona de incerteza sobre o valor pecuniário que representa este montante performado, o que demanda esclarecimento para a
melhor aplicação do Enunciado 51 do Conselho de Justiça Federal; iv) o contrato rotulado como de câmbio nº 3001-324523832
é inadequado no que tange ao revestimento dos benefícios da extraconcursalidade por desenquadramento do conteúdo do
instrumento àquele zelado pelo legislador ao prover a hipótese de exceção ao concurso de credores no art. 49, §§ 3º e 4º,
da Lei nº 11.101/05. Em que pese a Administradora Judicial tenha considerado o contrato entabulado entre as partes como
um aditamento de contrato de câmbio, este é, em verdade, mero contrato de mútuo bancário. Da consulta dos documento,
constata-se que existem alguns campos que não foram preenchidos pelo impugnante, como por exemplo, àqueles referentes
aos produtos a serem exportados, pagador ou recebedor e o respectivo país. Portanto, a ausência de tantas informações
essenciais para se concretizar uma atividade no exterior demonstram que, de fato, a quantia disponibilizada não foi utilizada
para exportação de produtos; v) é necessária a realização de prova pericial sobre a CCB 036-95, 209-8, 220-9, 299-3 e 266-7
e contrato de câmbio nº 3001-324523832 para apuração do valor e suposta extraconcursalidade. Pleiteia a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada que inadequadamente reconheceu
a extraconcursalidade sobre os títulos que não possuem clareza suficiente para a conclusão da Administradora Judicial.
Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 28/29). INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede
de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido.
As razões expostas pelas agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida,
que pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara, sem comprometimento do direito invocado
e da utilidade do processo. Conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/05, todos os crédito existentes na data do pedido
da recuperação judicial estão sujeitos aos seus efeitos. Analisando o incidente na origem, às fls. 405/425, a administradora
judicial apresentou os cálculos referentes às CCBs nº 209-8, 220-9, 299-3 e 266-7, elucidando a razão das divergências
dos valores apurados com aqueles apontados na planilha da Caixa, ora agravada. As agravantes alegam que os valores
apurados pela auxiliar divergem daqueles listados originalmente pelas recuperandas, não apresentando qualquer planilha
de cálculo do valor que entendem devido, ou apontando as razões pelas quais os cálculos estariam em discordância com os
previstos em contrato. No caso, em juízo de cognição sumária, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial, sendo
os documentos acostados nos autos suficientes para a solução e deslinde da causa. Nos termos do art. 1019, II, do CPC,
intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. No mesmo prazo, intime-se a administradora judicial
para manifestação. Em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. Comunique-se o teor
desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a)
JORGE TOSTA - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago
Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Camila Gravato Iguti (OAB: 267078/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:58
Reportar