Processo ativo

2127163-55.2025.8.26.0000

2127163-55.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2127163-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Bradesco
Saúde S/A - Agravado: Fernanda Menezes de Oliveira Santos - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r.
decisão de fls. 73/76 dos autos principais que, no bojo da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório,
rejeitou a impugnação da executada. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r.
pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o título é inexequível, na medida em que a execução de decisão liminar
pressupõe a confirmação por decisão de cognição exauriente; as astreintes são excessivas, tornando mais vantajoso pra
parte o recebimento da multa ao recebimento da prestação jurisdicional; não houve comprovação de prejuízo advindo do
descumprimento da obrigação; requer o afastamento dos bloqueios efetuados ou, subsidiariamente, a redução das astreintes.
É a síntese do necessário. 1.-A detida análise dos autos revela tratar-se de obrigação de fazer, em que foi concedida a tutela
de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar as cirurgias reparadoras pós-bariátrica de que necessita
a autora, nos termos do relatório médico, por profissional e hospitais credenciados, em 15 dias, sob pena de multa diária de
R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. Alegando o cumprimento parcial da decisão, a autora instaurou cumprimento provisório
para o fim de compelir a executada a arcar com a 2ª parte do tratamento, que inclui as cirurgias nos glúteos, pernas, coxas e
lipo (Proc. 0014748-49.2024.8.26.0405). Intimada, a executada pleiteou a dilação do prazo (fls. 23/24, origem). Mesmo com
a majoração das astreintes para R$2.000,00, não houve comprovação do cumprimento. Autorizado o bloqueio das astreintes
nas contas bancárias da executada no valor de R$30.000,00, a operadora de planos de saúde apresentou impugnação
alegando a impossibilidade de prosseguimento do procedimento provisório sem confirmação da decisão por sentença e
a excessividade das astreintes (fls. 58/66, origem). Sobreveio a r. decisão que rejeitou a impugnação (fls. 73/76, origem).
2.- O r. pronunciamento não merece reparos. Oportuno esclarecer que a execução provisória das astreintes é permitida,
independentemente de confirmação por sentença ou acórdão, ressalvada apenas a possibilidade de levantamento das
importâncias bloqueadas. A jurisprudência anterior do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.200.856/RS,
julgado em 17.09.2014, Tema nº 743, entendia que a execução provisória das astreintes estava condicionada à confirmação
da tutela provisória por sentença, mas o precedente sofreu overruling com o advento do CPC/2015, que passou a admitir
expressamente a execução provisória da multa no art. 537, § 3°. Nesse sentido: À luz do novo Código de Processo Civil,
não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo
a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. Não há que se falar em
exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está
condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso
concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto
de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.958.679/
GO, relª Minª Nancy Andrighi, j. 25.11.2021) (g.n.). Sem destoar da orientação, este E. TJSP: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. Multa. Execução provisória. Cabimento. Descumprimento da liminar demonstrado. Tese de impossibilidade
de execução provisória das astreintes, conforme tema 743 do STJ, superada, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC/2015.
Precedente. Decisão mantida. MULTA COMINATÓRIA. Admissibilidade. Natureza coercitiva e inibitória das astreintes.
Adequação e proporcionalidade na fixação do quantum. Inteligência dos artigos 536 e 537, ambos do CPC. Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, 38ª Câm. Dir. Priv., AI 2143964-80.2024.8.26.0000, rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j.
03.07.2024). No que pertine ao valor das astreintes arbitradas, como cediço, é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar
o valor e a periodicidade da multa, conforme se mostre insuficiente ou excessiva, consoante, aliás, o disposto no § 1º do
art. 536 e § 1º do art. 537 do CPC. Contudo, no caso concreto, a multa diária pelo descumprimento da obrigação é devida,
ressaltando que não foi arbitrada em valor excessivo (R$1.000,00 dia), tendo se avolumado apenas em decorrência da desídia
da agravante no atendimento dos comandos judiciais, o que culminou inclusive com a majoração das astreintes posteriormente
(R$2.000,00). Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs:
Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:02
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