Processo ativo

2127312-51.2025.8.26.0000

2127312-51.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2127312-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Maria Dorothy de Moraes - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32717 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu tutela de urgência Sentença de procedência Perda superveniente de objeto deste
recurso - Recurso não conhecido. Trata-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 22/23 que, nos autos da
ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada de urgência c/c repetição de indébito e indenização
por danos morais que a agravada Maria Dorothy de Moraes ajuizou em face da agravante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e
Investimentos, processo nº 1000984-44.2025.8.26.0081, deferiu a tutela postulada para suspensão do desconto das parcelas do
empréstimo em até 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, limitada em R$ 10.000,00. Alega-se nele, que a parte
Agravada encontra-se com 02 (dois) contrato EM ABERTO. Ainda há que se esclarecer que a forma de pagamento escolhida
pela Agravada em relação ao contrato acima mencionado, no ato da celebração, foi o desconto em conta corrente e não desconto
em folha de pagamento. [...] Através dos documentos colacionados a defesa nos autos de origem, e ora anexados ao presente
recurso, é possível observar que foram apresentados documentos para contratação, sendo realizado depósito dos valores
relacionados ao empréstimo em conta corrente de titularidade do Agravado. A Agravante comprova o recebimento do valor ela
parte Agravada através do comprovante de concessão [...] Por todo o exposto, é forçoso concluir que não há que se dar qualquer
guarida à pretensão da parte Agravada, tendo em vista que o contrato foi devidamente celebrado junto a Agravante. Desta
forma, todas as evidências comprovam que a parte Agravada solicitou e concluiu a celebração do contrato de empréstimo,
motivo pelo qual não há que se impor a Agravante qualquer prática ilícita para impor a suspensão dos descontos em relação aos
contratos celebrados com a Agravante. Pede-se, nele, seja CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso interposto. Após,
requer que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao mesmo, para reformar a r. decisão interlocutória proferida, considerando que o
contrato é perfeitamente válido, e, não possui qualquer ilegalidade ou abusividade, não havendo que se falar em suspensão dos
descontos. Recurso tempestivo e preparado (fls. 13-14). Efeito suspensivo ativo deferido a fls. 62-63. Contraminuta não ofertada
(certidão de fls. 68). É o relatório. A decisão agravada deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: Concedo à parte autora
a gratuidade judicial e o trâmite privilegiado. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 03:39
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