Processo ativo

2127312-51.2025.8.26.0000

2127312-51.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
movida por MARIA DOROTHY DE MORAIS em face do BANCO CREFISA S/A. Alega a autora, em síntese, que é aposentada e
recebe benefício previdenciários mensal, consistente em aposentadoria por invalidez. Afirma que foi surpreendida com diversos
descontos, todos efetivados em sua conta bancária, em rubrica da requerida, por contratações de crédito que af ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. irma jamais
terem sido realizadas. Narra que manteve contatos e tentou resolver a questão junto à requerida, no âmbito extrajudicial,
contudo não obteve êxito. Logo, diante do ocorrido, almeja a concessão da tutela para que seja suspenso o desconto, em seu
benefício, sobre o contrato acima descrito, bem como eventuais cobranças, até a resolução do mérito da demanda, bem como
para que a requerida apresente aos autos o referido contrato. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Pelo contexto dos
autos, o pedido antecipatório deve ser DEFERIDO. No caso concreto, comprova a parte autora ser aposentada junto ao I.N.S.S,
bem como receber benefícios mensais. Demonstra ainda os descontos efetivados, em sua conta bancária, todos com rubrica
direcionada ao banco requerido (fls. 17/18 e 20). Ressalta a parte autora que tal contratação ocorreu à sua revelia, sem o seu
consentimento e que não concorda com sua manutenção. Pois bem. A prática, embora ilícita, tem se revelado contumaz, o que
recobre a narrativa autoral de verossimilhança. Outrossim, a autora alega desconhecer tal contratação, pelo que seria inviável
se exigir prova de fato negativo. Tais fatos semelhantes não são raros, o que revela plausibilidade na narrativa. Por outro lado,
não se pode exigir da autora prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou, pelo que se presume a sua boa fé, aliada à
experiência forense que revela a multiplicação de casos semelhantes, a recobrir de verossimilhança a narrativa autoral. Por tais
circunstâncias, evidencia-se probabilidade do direito alegado pela autora. Outrossim, ao menos nessa etapa do processo, há
razoável plausibilidade da alegação de inexistência de relação jurídica ou negocial entre a autora e o banco, evidente o risco da
demora, já que há probabilidade de suportar a autora encargo financeiro com tais descontos. Assim, diante da plausibilidade nas
alegações formuladas, sua verossimilhança e o evidente risco que pode suportar a autora, DEFIRO a tutela de urgência
pleiteada. Intime-se o banco dos termos dessa decisão para que providencie a imediata suspensão do desconto das parcelas
sobre o empréstimo acima, naquela conta bancária, em até 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, limitada em R$
10.000,00, o que deverá prevalecer até a resolução da demanda. Sem prejuízo, cite-se o banco requerido via correio, para que
oferte contestação, no prazo de 15 dias uteis, consignando-se as advertências do artigo 344 do C.P.C. No prazo de resposta,
deverá a Instituição Financeira trazer aos autos o registro da proposta formulada à parte autora (verbal ou escrita) e o devido
contrato. Ressalte-se que, conquanto a nova sistemática do Estatuto Processual vigente prime pela autocomposição e
negociação entre as partes, diante do contexto dos autos, assim pelo desinteresse manifestado, torna-se inviável a remessa dos
autos ao CEJUSC da Comarca. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte
contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as
partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser
apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se a parte autora para
manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não
interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se Todavia, em 09/06/2025,
foi prolatada sentença de procedência, cujo dispositivo ora se transcreve (fls. 147-154, origem): “Ante o exposto e tudo mais que
dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados por MARIA DOROTHY DE MORAIS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO para fins de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos a título de DÉBITO CREFISA efetuados na conta
corrente utilizada pela autora para recebimento de benefício previdenciário; (ii) CONDENAR a ré à devolução dos valores
descontados a tal título, em dobro, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP editada em face da Lei n°
14.905/24, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais à taxa de 1% ao mês, desde o desembolso até o início da vigência
da Lei n° 14.905/24, quando, a partir de então, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 (artigo 406, § 1º,
do Código Civil), a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, e, por fim, (iii) CONDENAR a parte ré ao pagamento
do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a
prolação desta sentença pela Tabela Prática do E. TJSP editada em face da Lei n° 14.905/24, incidindo juros de mora desde o
primeiro lançamento à taxa de 1% ao mês, até o início da vigência da Lei n° 14.905/24, quando, a partir de então, a taxa legal
corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização
monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 (artigo 406, § 1º, Código Civil). Confirmo os efeitos da tutela deferida às
fls. 22/23. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários
advocatícios do patrono da parte autora, os quais, a teor do disposto no § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em
20% do valor da condenação. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Exmo. Dr. Relator dos autos do Agravo de Instrumento nº
2127312-51.2025.8.26.0000, Des. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, da 37ª Câmara de Direito Privado (fls.
126/131), com as nossas homenagens. P. R. I. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 10/06/2025, e
considerada publicada em 11/06/2025 (fls. 157, origem). Assim, no mérito, houve perda superveniente de objeto do presente
recurso com a prolação da sentença, do que segue não conhecida a irresignação deduzida nesta sede. Do exposto, pelo meu
voto, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 1º de julho de 2025. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Lucas
dos Santos Morgado (OAB: 441248/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 03:39
Reportar