Processo ativo

2127347-11.2025.8.26.0000

2127347-11.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2127347-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: W. B. -
Agravada: M. B. P. B. - Agravo de Instrumento nº 2127347-11.2025.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Pires (3ª Vara) Agravante:
W. B. Agravada: M. B. P. B. Juiz sentenciante: Bruno Igor Rodrigues Sakaue Decisão Monocrática nº 37.896 Ementa: DIREITO
DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INST ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RUMENTO. ALIMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso interposto contra decisão
que elevou os alimentos para 50% do salário-mínimo. 2. A ação de origem foi julgada parcialmente procedente por sentença
de mérito. 3. Fato resultante na perda do objeto do agravo de instrumento. 4. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 330/331 dos autos de origem, declarada a fls. 352/353, que na ação de divórcio
c.c. partilha e alimentos movida pela agravada e outro em face do agravante, deferiu a majoração da obrigação alimentar para
50% do salário-mínimo, considerando a atual situação de saúde e o contexto apresentado. Sustenta o agravante, em síntese,
que o veículo litigioso atualmente sob posse da agravada não é utilizado em prol do filho menor do casal, mas por terceiros,
de forma indevida. Alega ser descabida a elevação dos alimentos provisórios, pois repassa à genitora do menor mensalmente
750,00, quantia percebida a título de alugueres, além da pensão alimentar fixada em R$ 330,00. Observa que a genitora
do alimentando aufere renda e tem condições de concorrer para a subsistência do menor. Requer (i) que lhe seja atribuída
a posse do veículo; (ii) a revogação do aumento da obrigação alimentar; (iii) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 360/361). Contraminuta a fls. 364/370, com alegação de inadmissibilidade
parcial do recurso e impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade. A D. Procuradoria Geral de Justiça
opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 375/378). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não
comporta conhecimento. Consultados os autos de origem, verifica-se que a ação foi julgada parcialmente procedente, conforme
a r. sentença de fls. 366/369, fato resultante na perda do objeto recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com
fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Felipe
Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - Mauricio Pereira Campos (OAB: 143146/SP) - Alan Marcelo Alves Cruz (OAB:
488830/SP) - Larissa Aguiar dos Santos (OAB: 486449/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:02
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