Processo ativo

2127373-09.2025.8.26.0000

2127373-09.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Leandro Jonas de Almeida em *** Leandro Jonas de Almeida em favor de Caio Vinícius dos
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2127373-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante:
Leandro Jonas de Almeida - Paciente: Caio Vinicius dos Santos Conrado - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº
2127373-09.2025.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de
habeas corpus, com pedido de liminar, impetr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado pelo advogado Leandro Jonas de Almeida em favor de Caio Vinícius dos
Santos Conrado, condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, por incurso no art. 157,
caput e §2º, c.c art. 29, §2º, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ, pleiteando a expedição de alvará de soltura
e cumprimento da pena em prisão domiciliar e/ou monitorização eletrônica. Sustenta o impetrante, em apertada síntese,
que o paciente está preso em regime fechado desde 21/5/2024 e, mesmo sobrevindo sentença condenatória em regime
prisional semiaberto, permanece em regime mais gravoso, refletindo notório constrangimento ilegal. Acrescenta que pleiteou
perante o juízo a quo a possibilidade de substituição do cárcere por outras formas de cumprimento da pena, no entanto, o
pedido não foi apreciado. Pois bem. Antes de qualquer outra medida, com cópia da inicial e deste despacho, solicitem-se à
autoridade apontada como coatora, preliminarmente, informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida no presente
habeas corpus, notadamente quanto à alegação de prisão em regime mais grave do que aquele determinado em sentença
condenatória, acompanhadas das peças do processo que possam ser de interesse ao julgamento. Após, com as informações,
tornem conclusos, inclusive para análise do pedido de provimento liminar. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Intimem-se. São
Paulo, 29 de abril de 2025. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Leandro Jonas de Almeida (OAB:
194552/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 19:50
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