Processo ativo
2127451-03.2025.8.26.0000
É fora de dúvida que a locução
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2127451-03.2025.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o pedido de
Assunto: É fora de dúvida que a locução
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2127451-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Izolina Simão
Vasques - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: Qi Sociedade de
Crédito Direto S.a. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação declaratória processada sob n° 1011686-
38.2025.8.26.0602, contra d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o pedido de
justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A autora, ora agravante,
requer a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O recurso é tempestivo e se encontra isento do recolhimento de custas por ter sido interposto contra decisão que indeferiu a
gratuidade judiciária, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Ausente contraminuta. É o relatório. Dá-se
provimento ao recurso. Analisando a carta magna, concluo que ela exige a prova da efetiva insuficiência de recursos para
a concessão do benefício de Justiça Gratuita. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. Portanto, o art. 99 do CPC traz em si presunção apenas
relativa, devendo o Juízo questioná-la quando houver indícios de possibilidade financeira. A garantia configurada pelo
comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam
suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.. No
caso concreto, a parte agravante demonstrou que percebe cerca de R$ 5.000,00 a título de aposentadora e pensão por morte.
Portanto, a agravante pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo. Leia-se ARTEMIO ZANON (Da assistência
jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução
necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última
condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a justiça gratuita não
pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples
existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita.
Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-
las. A professora da USP Maria Tereza Sadek afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os
benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda
ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Confira-se o entendimento da jurisprudência do
TJSP, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa
Jurídica. Súmula 481 do STJ. Ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício. Generalidades quanto à
miserabilidade jurídica. Inaceitabilidade. Benefício negado. O mesmo se diga do pedido de gratuidade à agravante pessoa
física. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2084621-27.2022.8.26.0000; Relator Décio
Rodrigues; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/05/2022) Agravo de instrumento Embargos à execução
Instrumento Particular de Confissão de Dívida Gratuidade de justiça - Indeferimento Ausência de credibilidade da alegação
de inexistência de condição financeira para custear a demanda proposta Não comprovação da incapacidade financeira -
Recurso desprovido Decisão mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2302275-77.2021.8.26.0000; Relator Ademir Benedito;
21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/05/2022) Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que
quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o
embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. As partes devem
se atentar a isso. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para deferir em favor do agravante-requerente a justiça gratuita
de forma integral. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Luciane Marini Wilfer (OAB: 293585/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Izolina Simão
Vasques - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: Qi Sociedade de
Crédito Direto S.a. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação declaratória processada sob n° 1011686-
38.2025.8.26.0602, contra d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o pedido de
justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A autora, ora agravante,
requer a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O recurso é tempestivo e se encontra isento do recolhimento de custas por ter sido interposto contra decisão que indeferiu a
gratuidade judiciária, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Ausente contraminuta. É o relatório. Dá-se
provimento ao recurso. Analisando a carta magna, concluo que ela exige a prova da efetiva insuficiência de recursos para
a concessão do benefício de Justiça Gratuita. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. Portanto, o art. 99 do CPC traz em si presunção apenas
relativa, devendo o Juízo questioná-la quando houver indícios de possibilidade financeira. A garantia configurada pelo
comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam
suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.. No
caso concreto, a parte agravante demonstrou que percebe cerca de R$ 5.000,00 a título de aposentadora e pensão por morte.
Portanto, a agravante pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo. Leia-se ARTEMIO ZANON (Da assistência
jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução
necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última
condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a justiça gratuita não
pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples
existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita.
Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-
las. A professora da USP Maria Tereza Sadek afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os
benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda
ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Confira-se o entendimento da jurisprudência do
TJSP, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa
Jurídica. Súmula 481 do STJ. Ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício. Generalidades quanto à
miserabilidade jurídica. Inaceitabilidade. Benefício negado. O mesmo se diga do pedido de gratuidade à agravante pessoa
física. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2084621-27.2022.8.26.0000; Relator Décio
Rodrigues; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/05/2022) Agravo de instrumento Embargos à execução
Instrumento Particular de Confissão de Dívida Gratuidade de justiça - Indeferimento Ausência de credibilidade da alegação
de inexistência de condição financeira para custear a demanda proposta Não comprovação da incapacidade financeira -
Recurso desprovido Decisão mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2302275-77.2021.8.26.0000; Relator Ademir Benedito;
21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/05/2022) Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que
quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o
embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. As partes devem
se atentar a isso. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para deferir em favor do agravante-requerente a justiça gratuita
de forma integral. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Luciane Marini Wilfer (OAB: 293585/SP) - 3º andar