Processo ativo
2127464-02.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2127464-02.2025.8.26.0000
Vara: da Comarca de Ubatuba. Sustenta,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2127464-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Impetrante: Mayume
Tenório - Corré: Diana Rodrigues Viana - Paciente: Euder Richard Gonçalves Barros - Voto nº 53509 HABEAS CORPUS Pleito
de revogação da prisão preventiva com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas Informações dispensadas,
na forma do artigo 663 do Código ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Processo Penal e art. 168, §3º, do RITJ Ausência de documentação necessária -
Impetração subscrita por advogada - Cabe à impetrante acostar os documentos hábeis a comprovar o direito líquido e certo,
não se podendo analisar impetração que carece de informações essenciais Impossibilidade de verificação de eventual
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus,
com pedido liminar, impetrado pela advogada Mayume Tenório, em favor de EUDER RICHARD GONÇALVES BARROS, que
estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ubatuba. Sustenta,
em síntese, que a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, tendo-se em
vista que se baseou exclusivamente na natureza do delito, substanciada na gravidade abstrata do crime, e pela ligação do
réu com o local onde os materiais ilícitos foram encontrados. Aduz, ademais, que houve ilegalidade e abuso de poder, bem
como a ofensa aos princípios da presunção de inocência e da indispensabilidade de motivação idônea. Requer, portanto, a
revogação da custódia, expedindo-se o competente alvará de soltura, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas (fls. 01/05). É o Relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo
Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu
turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio
Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição
desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04,
pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que
também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8,
Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se
submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil
a comprovar o direito do paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao habeas corpus, pois destituído de rigores
formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por
advogada que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de
Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado,
deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido.
(RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que não foram
juntados os documentos necessários aos autos, sequer a decisão impetrada, que decretou a custódia cautelar, não havendo
como se aferir, portanto, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Ora, a cópia dos documentos pertinentes é
fundamental para se constatar eventual ilegalidade praticada por parte do Juízo de origem. Note-se que tal falha não pode ser
suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Assim,
inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos
argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída,
que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua
ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães
e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de
impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir
a presença de eventual constrangimento ilegal. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo
663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Mayume Tenório (OAB: 445115/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Impetrante: Mayume
Tenório - Corré: Diana Rodrigues Viana - Paciente: Euder Richard Gonçalves Barros - Voto nº 53509 HABEAS CORPUS Pleito
de revogação da prisão preventiva com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas Informações dispensadas,
na forma do artigo 663 do Código ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Processo Penal e art. 168, §3º, do RITJ Ausência de documentação necessária -
Impetração subscrita por advogada - Cabe à impetrante acostar os documentos hábeis a comprovar o direito líquido e certo,
não se podendo analisar impetração que carece de informações essenciais Impossibilidade de verificação de eventual
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus,
com pedido liminar, impetrado pela advogada Mayume Tenório, em favor de EUDER RICHARD GONÇALVES BARROS, que
estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ubatuba. Sustenta,
em síntese, que a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, tendo-se em
vista que se baseou exclusivamente na natureza do delito, substanciada na gravidade abstrata do crime, e pela ligação do
réu com o local onde os materiais ilícitos foram encontrados. Aduz, ademais, que houve ilegalidade e abuso de poder, bem
como a ofensa aos princípios da presunção de inocência e da indispensabilidade de motivação idônea. Requer, portanto, a
revogação da custódia, expedindo-se o competente alvará de soltura, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas (fls. 01/05). É o Relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo
Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu
turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio
Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição
desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04,
pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que
também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8,
Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se
submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil
a comprovar o direito do paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao habeas corpus, pois destituído de rigores
formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por
advogada que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de
Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado,
deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido.
(RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que não foram
juntados os documentos necessários aos autos, sequer a decisão impetrada, que decretou a custódia cautelar, não havendo
como se aferir, portanto, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Ora, a cópia dos documentos pertinentes é
fundamental para se constatar eventual ilegalidade praticada por parte do Juízo de origem. Note-se que tal falha não pode ser
suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Assim,
inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos
argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída,
que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua
ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães
e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de
impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir
a presença de eventual constrangimento ilegal. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo
663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Mayume Tenório (OAB: 445115/SP) - 10º Andar