Processo ativo

2127474-46.2025.8.26.0000

2127474-46.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2127474-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emerson dos
Santos Martins - Agravante: e dos S Martins Etiquetas (me) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso
de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 228/230 (autos principais), integrada pela decisão de
fls. 391 (autos p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rincipais), que julgou antecipada e parcialmente o mérito para determinar a improcedência do pedido de
declaração de nulidade com relação ao contrato de nº. 000700656261, nos termos abaixo transcrito: Vistos. E DOS S
MARTINS ETIQUETAS ME e EMERSON DOS SANTOS MARTINS ajuizaram a presente demanda contra BANCO BRADESCO
SA, e por ela pretendem a declaração de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição em dobro de indébito. Deram
conta de manterem contas correntes na agência 1311, do Banco requeridoeis. É da vestibular terem contratado consórcios a
partir de 2021, a pedido da então gerente de conta, chamada Thieli. Tais contratações são questionadas na presente.
Informaram ter havido autorização à gerente em questão, para inclusão no consórcio 0700452520030140, com débito de
mansalidade na conta da pessoa jurídica ora requerente. Nada obstante, observou ter se dado a cobrança de valores de
consórcio não consentidos, quais sejam: 070049036200342508 e 070049040600342509. A par disso, alegam ter havido entre
maio e outubro de 2021, o desconto indevido de R$ 6.099,22 (seis mil e noventa e nove reais e vinte e dois centavos).
Informou ter havido nova oferta de consórcio - isso em 14 de julho de 2021. Trata-se do consórcio 000700656261, ao qual
aderiu o requerente na pessoa física. Nesse compasso, ao ter acesso aos contratos físicos, notou não contar com assinatura e
somado ao fato do custo operacional inerente à aquisição dos contratos estar elevado, ajuizou a presente demanda. Pela
deliberação de fls. 116, foi determinada a citação. Contestação veio às fls. 125/133. Réplica às fls. 182/199. Relatei o
essencial. Delibero em saneador. Por primeiro, em relação aos contratos 0700452520030140 e 000700656261, pela próprio
teor presente na vestibular, ambos foram contratados de forma consciente e voluntária, não havendo mácula alguma. Se o
requerente se deixou levar pela atuação da gerência de sua conta e contratou, o fez por vontade própria. É empresário e sabe
da vertente inerente ao trabalho de gerentes de banco, voltada a oferecer produtos da casa bancária. Isso é notório nos dias
atuais para quem atua de forma mais intensa com tais instituições. Poder-se-ia obtemperar terem sido estas duas contratações
decorrentes de uma venda casada, como por exemplo: sujeição de um crédito à aquisição de um consóricio. Tal não consta
nos autos. Vale dizer: houve os dois contratos sem qualquer mácula. Não há nulidade a ser observada. Frise-se, contudo, o
fato de não haver assinatura formal em contrato escrito inerente a tais contratos, não macula a contratação. Como se sabe e o
próprio requerente demonstrou com a documentação carreada ao feito com a petição inicial (fls. 89/93), não raro contratos
mais simples como estes são fechados por telefone ou por trocas de “whatsapp”, com posterior regularização formal, fazendo
parte tal realidade, da confiança entre as partes, tão importante para ambos em negócios como os por eles celebrados. Com
todas as vênias necessárias, questionar a contratação de ambos os consórcios margeia a má-fé, tendo em vista a própria
redação da petição incial. Decerto, pedidos para cobrir cheques, aumentar limite de conta, empréstimos e etc, são diariamente
feitos por correntistas a gerentes de banco, pelo próprio telefone, em ligações não raro desesperads, com promessa de
posterior regularização formal. Todavia, após resolvido o problema do cliente, nulidade ou equívoco não há. Passa a surgir
quando a conta pelo serviço é cobrada. Em resumo: improcedentes os pedidos inerentes a ambos os contratos ora
mencionados e bem por isso, em relação a eles, observado o disposto no artigo 356, do Código de Processo Civil, julgo
improcedentes os pedidos, devento em relação a eles, arcar o requerente com as despesas processuais suportadas pelo
requerido e com honorários sucumbenciais, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por equidade. Superada
a questão de mérito incontroversa, controvertido se houve anuência para com a contratação dos consórcios
070049036200342508 e 070049040600342509. Vale dizer, se a anuência foi expressa e prévia anteriormente ao débito dos
valores em conta. Nessa medida, de se analisar se é hipótese de declaração de nulidade nas contratações; se é hipótese de
devolução em dobro dos valores debitados em razão de tais contratos e se é hipótese de condenação do requerido em danos
morais. Salienta-se, outrossim, que a despeito de se tratar de relação de consumo, não inverto o ônus probatório. Isso porque,
não se vislumbra verossimilhança nas alegações apresentada pelos requerente em relação às contratações controvertidas e
nem tampouco há hipossuficiência técnica por parte dos requerentes em demonstrar a pretensa veracidade do quanto alegam.
Posto isso e sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra o processo, informem as partes os meios de prova
pretendidos, especificando - pena de indeferimento do meio de prova respectivo - o fato controvertido a ser por ele superado.
Observe a z. Serventia parcial julgamento do mérito pela presente, no teor do artigo 356, do CPC. PIC.. Vistos. Fls. 235/241:
Acolho os embargos de declaração para sanar vicio apontado na decisão de fls. 228/230, somente em relação ao pedido
deduzido sobre contrato nº 0700452520030140, de modo a exclui-lo de referida decisão por não fazer parte dos pedidos
postulados pela parte requerente. Já em relação à alegada omissão em relação ao contrato nº 000700656261, os embargos
declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na decisão.
A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com
referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do C.P.C..
Assim sendo, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, notadamente nos termos acima. Intimem-se.
Sustentam os agravantes que o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade do contrato nº. 000700656261 em sede de
julgamento antecipado de mérito, fundamentando-se na suposta prática corriqueira de celebração de contratos bancários por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:29
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