Processo ativo

2127484-90.2025.8.26.0000

2127484-90.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2127484-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro
Roberto Evaristo da Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: Localiza Rent A Car S/A - Agravada: Companhia de Locação das
Américas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Leandro Roberto
Evaristo da Costa, contra decisão da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MM. Juiz de primeiro grau proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. pedido
de reparação de danos, lucros cessantes e indenização por danos morais, promovida contra Localiza Rent A Car S/A e outro,
que determinou a realização de pesquisa infojud para localizar bens do agravante e acolheu a preliminar de carência da ação
por ilegitimidade passiva da ré Localiza SA, julgando extinto o processo em relação à ela (fls. 258/260, complementada às fls.
275/276, dos autos originais). Pretende o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, ser a decisão
extra petita em relação a ilegitimidade passiva da ré Localiza Sa, também destaca a preclusão de provas na impugnação da
justiça gratuita concedida. Afirma que as agravadas realizaram incorporação de ações em 2021/2022 e discorre sobre o fato
de o veículo ter sido adquirido nas dependências da unidade da Localiza Sa, responsável pelas questões que as envolvem,
em conformidade com o arrigo 1.116 do CC. e artigos 12 e 13, ambos do CDC. Aduz ausência de pedido formulado em
contestação, violando o disposto no artigo 492, do CPC. Quanto à impugnação da justiça gratuita, informa que o benefício
foi regularmente concedido, inexistindo provas a corroborar as alegações para sua revogação. Defende a impossibilidade de
pesquisa Infojud para a reanálise do deferimento, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do CPC. Destaca ser da parte impugnante
o ônus de comprovar a condição financeira que concedeu a benesse ao autor, sob pena de preclusão, nos termos do artigo
373, inciso II, do CPC. Diante desses fatos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento
e a reforma da r. decisão para revogar a extinção da ação em relação à agravada Localiza Sa, com a sua manutenção no
polo passivo da ação, e revogar a determinação de pesquisa Infojud, indeferindo o pedido de revogação dos benefícios da
justiça gratuita. Recurso tempestivo, sem o preparo recolhido, diante da gratuidade concedida em primeiro grau. É o relato do
essencial. Tendo em vista que o cumprimento da r. decisão hostilizada acarretará, em tese, a possibilidade do perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, mais prudente, por ora, conceder o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juiz
de origem. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta e eventuais documentos, no prazo legal.
Int. São Paulo, 30 de abril de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Juliana Ramos Pantaleão
(OAB: 468252/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - 5º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:48
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