Processo ativo
2127489-15.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2127489-15.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2127489-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo -
Impetrante: Bianca Angelica Figueiredo - Paciente: Fabio Luiz Pereira Silva - Vistos. Bianca Angelica Figueiredo, Advogada
inscrita na OAB/SP sob o nº 401.576, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Fabio Luiz Pereira
Silva, apontando como autoridade coator ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo,
alegando, em síntese, que o Paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, em razão da decisão que indeferiu
o pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Aduz
que é cabível a expedição da guia de recolhimento a fim de que o Juízo analise imediatamente possível detração, remição da
pena, progressão de regime ou conversão da prisão em regime fechado em prisão domiciliar, procedimento que não deve ficar
condicionado à prévia prisão do condenado. Por fim, alega que possui filho menor e aguardar a prisão do Paciente para que
o Juízo da Execução Criminal analise os pedidos formulados de regime implicará período de indevida prisão. Assim, requer
a concessão da liminar, para que seja suspenso o mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente, com a abertura da
execução penal para a formulação do pedido de benefícios penais, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus
e convalidada a liminar, com expedição da guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado
de prisão, para que a Defesa possa formular perante o Juízo da Execução Criminal os pedidos que entender pertinentes,
impedindo que venha a sofrer constrangimento ilegal, ou subsidiariamente, seja a prisão em regime fechado substituída
por prisão domiciliar (fls. 01/07). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos
para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis
informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus
é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não
ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o
fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade
judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Bianca Angelica Figueiredo (OAB: 401576/SP) - 10º
Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo -
Impetrante: Bianca Angelica Figueiredo - Paciente: Fabio Luiz Pereira Silva - Vistos. Bianca Angelica Figueiredo, Advogada
inscrita na OAB/SP sob o nº 401.576, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Fabio Luiz Pereira
Silva, apontando como autoridade coator ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo,
alegando, em síntese, que o Paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, em razão da decisão que indeferiu
o pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Aduz
que é cabível a expedição da guia de recolhimento a fim de que o Juízo analise imediatamente possível detração, remição da
pena, progressão de regime ou conversão da prisão em regime fechado em prisão domiciliar, procedimento que não deve ficar
condicionado à prévia prisão do condenado. Por fim, alega que possui filho menor e aguardar a prisão do Paciente para que
o Juízo da Execução Criminal analise os pedidos formulados de regime implicará período de indevida prisão. Assim, requer
a concessão da liminar, para que seja suspenso o mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente, com a abertura da
execução penal para a formulação do pedido de benefícios penais, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus
e convalidada a liminar, com expedição da guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado
de prisão, para que a Defesa possa formular perante o Juízo da Execução Criminal os pedidos que entender pertinentes,
impedindo que venha a sofrer constrangimento ilegal, ou subsidiariamente, seja a prisão em regime fechado substituída
por prisão domiciliar (fls. 01/07). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos
para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis
informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus
é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não
ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o
fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade
judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Bianca Angelica Figueiredo (OAB: 401576/SP) - 10º
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