Processo ativo
2127497-89.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2127497-89.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2127497-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravado: Aniele Cristhine do Nascimento Silva (mei) - Agravada: Aniele Cristhine do Nascimento Silva -
Interessado: Itaú Unibanco S/A - Agravo de Instrumento nº2127497-89.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão
Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo
a quo, de fls. 328 dos autos da ação de execução, que indeferiu os pedidos de expedição de ofícios aos sistemas CCS-
Bacen/SIMBA e CENSEC, nos seguintes termos (...) indefiro as pesquisas junto aos sistemas CCS-Bacen/SIMBA por serem
afetos à persecução criminal em delitos de lavagem de dinheiro e crimes financeiros, não se prestando à localização de
bens aptos a satisfazer execução civil. Saliento ainda que a pesquisa pelo Sistema Sisbajud é suficientemente ampla para
os fins em comento. Indefiro a pesquisa junto à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, uma vez
que este juízo não está cadastrado perante o sistema indicado, ademais, a providência prescinde de intervenção judicial,
podendo ser realizada pela própria parte por meio do sítio eletrônico http://www.censec.org.br.. O recorrente se insurge
contra r. decisum e afirma que a decisão merece reforma, sob a assertiva de que só é possível a solicitação de pesquisa de
escrituras e procurações públicas à CENSEC mediante ordem judicial, bem como que a pesquisa via CCS-BACEN porque não
busca apenas informações cadastrais das relações que os executados possuem com instituições financeiras, mas também
relações intermediadas por representantes - mediante procuração. Embasa com entendimento jurisprudencial. Busca a
reforma da decisão e o provimento do recurso. Pugna pela antecipação da tutela recursal ao agravo. Pois bem. Após análise
dos elementos constantes dos autos, não se verifica a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, apto a justificar a
concessão da tutela recursal, que indefiro. Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, o risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida, enquanto se espera a solução final deste
agravo. Ademais disso, é prudente aguardar a instauração do contraditório, a fim de propiciar uma análise mais aprofundada
dos fatos. Desta forma, em que pesem as alegações do recorrente, ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo
Civil a autorizar a excepcional antecipação de tutela recursal ao agravo, que fica indeferida. Comunique-se ao D. Magistrado
a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019,
inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs:
Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Hernan Eduardo Aguilera Carro (OAB: 482818/SP) - Joao Leonelho Gabardo Filho
(OAB: 16948/PR) - Cesar Augusto Terra (OAB: 17556/PR) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravado: Aniele Cristhine do Nascimento Silva (mei) - Agravada: Aniele Cristhine do Nascimento Silva -
Interessado: Itaú Unibanco S/A - Agravo de Instrumento nº2127497-89.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão
Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo
a quo, de fls. 328 dos autos da ação de execução, que indeferiu os pedidos de expedição de ofícios aos sistemas CCS-
Bacen/SIMBA e CENSEC, nos seguintes termos (...) indefiro as pesquisas junto aos sistemas CCS-Bacen/SIMBA por serem
afetos à persecução criminal em delitos de lavagem de dinheiro e crimes financeiros, não se prestando à localização de
bens aptos a satisfazer execução civil. Saliento ainda que a pesquisa pelo Sistema Sisbajud é suficientemente ampla para
os fins em comento. Indefiro a pesquisa junto à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, uma vez
que este juízo não está cadastrado perante o sistema indicado, ademais, a providência prescinde de intervenção judicial,
podendo ser realizada pela própria parte por meio do sítio eletrônico http://www.censec.org.br.. O recorrente se insurge
contra r. decisum e afirma que a decisão merece reforma, sob a assertiva de que só é possível a solicitação de pesquisa de
escrituras e procurações públicas à CENSEC mediante ordem judicial, bem como que a pesquisa via CCS-BACEN porque não
busca apenas informações cadastrais das relações que os executados possuem com instituições financeiras, mas também
relações intermediadas por representantes - mediante procuração. Embasa com entendimento jurisprudencial. Busca a
reforma da decisão e o provimento do recurso. Pugna pela antecipação da tutela recursal ao agravo. Pois bem. Após análise
dos elementos constantes dos autos, não se verifica a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, apto a justificar a
concessão da tutela recursal, que indefiro. Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, o risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida, enquanto se espera a solução final deste
agravo. Ademais disso, é prudente aguardar a instauração do contraditório, a fim de propiciar uma análise mais aprofundada
dos fatos. Desta forma, em que pesem as alegações do recorrente, ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo
Civil a autorizar a excepcional antecipação de tutela recursal ao agravo, que fica indeferida. Comunique-se ao D. Magistrado
a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019,
inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs:
Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Hernan Eduardo Aguilera Carro (OAB: 482818/SP) - Joao Leonelho Gabardo Filho
(OAB: 16948/PR) - Cesar Augusto Terra (OAB: 17556/PR) - 3º Andar