Processo ativo
2127538-56.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2127538-56.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2127538-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de
São Paulo - Agravado: Antonio Jose de Oliveira Filho - Vistos. Decido, no impedimento ocasional da Des. Relatora Dra. Tânia
Ahualli. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da r. decisão de fls. 190 dos
autos de origem que, em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. incidente de RPV apresentado por ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FILHO, manteve as deliberações
anteriores (fls. 128 e 174), em que autorizada a expedição do requisitório para quitação de débito relativo a pagamento
de gratificações especiais pela prestação de serviço em unidades e saúde e de regime de plantão (Lei nº 11.716/95), com
reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias. Argumenta o agravante que o cumprimento de sentença foi iniciado
no ano de 2013, tendo sido apresentada conta de liquidação, a qual foi impugnada por meio de embargos à execução. Afirma
que, depois disso, houve deferimento e requisições de valores incontroversos pelos credores (incidente 2), ocasião em que
foi alegada a impossibilidade de pagamento do crédito total a 09 dos exequentes, por ultrapassar ao limite do RPV na data
da conta (2014). Refere que os exequentes concordaram com a impossibilidade de pagamento alegada pelo Município e
requereram o cancelamento do RPV (fls. 755 do cumprimento de sentença). Afirma que foi iniciado o incidente de RPV nº
05 para esses 09 exequentes, o qual não foi aceito pela DEPRE, que acabou procedendo ao arquivamento. Em razão disso,
elucida que houve expedição de novos RPVs em 2024, porém, com utilização das mesmas contas apresentadas no incidente 5
que foi liminarmente rejeitado e arquivado pela DEPRE. Entende que, diante disso, os cálculos do agravado não contaram com
prévia manifestação do Município em contraditório, tampouco com homologação judicial, o que obstaria o pagamento do RPV
na forma determinada na r. decisão agravada. Sustenta que os embargos à execução opostos pelo Município se referiam à
conta apresentada pelos exequentes em 2014, e não àquela elaborada posteriormente ao julgamento dos embargos. Assevera
que às fls. 825 do cumprimento de sentença, os exequentes afirmam que adequaram suas contas aos termos do acórdão
proferido nos embargos à execução. Contudo, defende que nos embargos à execução houve mera definição de parâmetros
para a elaboração dos cálculos e não dos valores efetivamente devidos, de modo que a autorização de expedição dos RPVs
sem prévia manifestação da Municipalidade e sem homologação judicial, ofenderia ao devido processo legal e ao contraditório,
a ensejar o cancelamento dos incidentes e dos próprios RPVs. Consigna, por outro lado, que o montante requerido no
incidente de RPV de origem, supera ao teto dos requisitórios do Município de São Paulo, razão pela qual não poderia ser
pago. Reitera a alegação de que em 2014 o agravado requereu o pagamento da quantia incontroversa de R$12.986,06 (fls.
564/569 do cumprimento de sentença), a qual, por superar ao teto dos requisitórios de pequeno valor, foi devolvida à entidade
devedora. Pontua que mesmo ciente de que seu crédito não se qualifica como de pequeno valor, procedeu o agravado, no ano
de 2024, a novo pedido de recebimento da quantia de R$16.241,33 para a data-base de 30.11.2014, crédito esse que, com a
incidência dos acréscimos legais, resulta em R$39.536,55, o que supera ao teto dos requisitórios para a data da requisição
(2024 - R$28.972,50). Ressalta, nesse cenário, que também por essa perspectiva, seria caso de cancelamento do RPV. Pede,
assim, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo, a fim de determinar o cancelamento
de todas as requisições já expedidas, com devolução dos valores pagos, até que as contas do agravado sejam submetidas
ao contraditório e homologadas judicialmente. É o relatório. Em sede de cognição sumária, vislumbro o risco de dano aos
interesses do agravante, bem como de prejuízo ao resultado útil do processo, a autorizar a concessão do efeito suspensivo
pretendido. Isso porque, ao que parece, houve determinação de expedição de RPV sem que, antes, se oportunizasse a
manifestação do Município para eventual impugnação, ou mesmo que houvesse homologação judicial, em ofensa ao devido
processo legal e ao contraditório. Ademais, do que se constata, o valor a ser pago ao agravado supera ao teto dos RPVs
vigente para o ano de 2024, quando formalizada a requisição, sendo questionável a tese de que valores futuros devam ser
desconsiderados na análise da sujeição ao teto, o que pode acarretar grave insegurança jurídica e desvirtuação do comando
contido no art. 100, § 3º da CF. Presentes, assim, os pressupostos legais necessários, defiro o efeito suspensivo requerido, a
fim de sobrestar o cumprimento da r. decisão agravada, até julgamento final deste recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
Comunique-se, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para resposta (art. 1.019, II do CPC). Após, à conclusão
da E. Relatora sorteada. Int. Após, à conclusão da E. Relatora sorteada. Int.Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. - Advs: Thiago
Henrique Trentini Penna (OAB: 495961/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - 1º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de
São Paulo - Agravado: Antonio Jose de Oliveira Filho - Vistos. Decido, no impedimento ocasional da Des. Relatora Dra. Tânia
Ahualli. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da r. decisão de fls. 190 dos
autos de origem que, em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. incidente de RPV apresentado por ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FILHO, manteve as deliberações
anteriores (fls. 128 e 174), em que autorizada a expedição do requisitório para quitação de débito relativo a pagamento
de gratificações especiais pela prestação de serviço em unidades e saúde e de regime de plantão (Lei nº 11.716/95), com
reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias. Argumenta o agravante que o cumprimento de sentença foi iniciado
no ano de 2013, tendo sido apresentada conta de liquidação, a qual foi impugnada por meio de embargos à execução. Afirma
que, depois disso, houve deferimento e requisições de valores incontroversos pelos credores (incidente 2), ocasião em que
foi alegada a impossibilidade de pagamento do crédito total a 09 dos exequentes, por ultrapassar ao limite do RPV na data
da conta (2014). Refere que os exequentes concordaram com a impossibilidade de pagamento alegada pelo Município e
requereram o cancelamento do RPV (fls. 755 do cumprimento de sentença). Afirma que foi iniciado o incidente de RPV nº
05 para esses 09 exequentes, o qual não foi aceito pela DEPRE, que acabou procedendo ao arquivamento. Em razão disso,
elucida que houve expedição de novos RPVs em 2024, porém, com utilização das mesmas contas apresentadas no incidente 5
que foi liminarmente rejeitado e arquivado pela DEPRE. Entende que, diante disso, os cálculos do agravado não contaram com
prévia manifestação do Município em contraditório, tampouco com homologação judicial, o que obstaria o pagamento do RPV
na forma determinada na r. decisão agravada. Sustenta que os embargos à execução opostos pelo Município se referiam à
conta apresentada pelos exequentes em 2014, e não àquela elaborada posteriormente ao julgamento dos embargos. Assevera
que às fls. 825 do cumprimento de sentença, os exequentes afirmam que adequaram suas contas aos termos do acórdão
proferido nos embargos à execução. Contudo, defende que nos embargos à execução houve mera definição de parâmetros
para a elaboração dos cálculos e não dos valores efetivamente devidos, de modo que a autorização de expedição dos RPVs
sem prévia manifestação da Municipalidade e sem homologação judicial, ofenderia ao devido processo legal e ao contraditório,
a ensejar o cancelamento dos incidentes e dos próprios RPVs. Consigna, por outro lado, que o montante requerido no
incidente de RPV de origem, supera ao teto dos requisitórios do Município de São Paulo, razão pela qual não poderia ser
pago. Reitera a alegação de que em 2014 o agravado requereu o pagamento da quantia incontroversa de R$12.986,06 (fls.
564/569 do cumprimento de sentença), a qual, por superar ao teto dos requisitórios de pequeno valor, foi devolvida à entidade
devedora. Pontua que mesmo ciente de que seu crédito não se qualifica como de pequeno valor, procedeu o agravado, no ano
de 2024, a novo pedido de recebimento da quantia de R$16.241,33 para a data-base de 30.11.2014, crédito esse que, com a
incidência dos acréscimos legais, resulta em R$39.536,55, o que supera ao teto dos requisitórios para a data da requisição
(2024 - R$28.972,50). Ressalta, nesse cenário, que também por essa perspectiva, seria caso de cancelamento do RPV. Pede,
assim, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo, a fim de determinar o cancelamento
de todas as requisições já expedidas, com devolução dos valores pagos, até que as contas do agravado sejam submetidas
ao contraditório e homologadas judicialmente. É o relatório. Em sede de cognição sumária, vislumbro o risco de dano aos
interesses do agravante, bem como de prejuízo ao resultado útil do processo, a autorizar a concessão do efeito suspensivo
pretendido. Isso porque, ao que parece, houve determinação de expedição de RPV sem que, antes, se oportunizasse a
manifestação do Município para eventual impugnação, ou mesmo que houvesse homologação judicial, em ofensa ao devido
processo legal e ao contraditório. Ademais, do que se constata, o valor a ser pago ao agravado supera ao teto dos RPVs
vigente para o ano de 2024, quando formalizada a requisição, sendo questionável a tese de que valores futuros devam ser
desconsiderados na análise da sujeição ao teto, o que pode acarretar grave insegurança jurídica e desvirtuação do comando
contido no art. 100, § 3º da CF. Presentes, assim, os pressupostos legais necessários, defiro o efeito suspensivo requerido, a
fim de sobrestar o cumprimento da r. decisão agravada, até julgamento final deste recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
Comunique-se, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para resposta (art. 1.019, II do CPC). Após, à conclusão
da E. Relatora sorteada. Int. Após, à conclusão da E. Relatora sorteada. Int.Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. - Advs: Thiago
Henrique Trentini Penna (OAB: 495961/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - 1º andar