Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2127630-34.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2127630-34.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2127630-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município
de São Paulo - Agravado: Evaristo Alves de Almeida - Interessado: Procuradoria Geral do Município - Departamento
Fiscal - Vistos. Decido, no impedimento ocasional da Des. Relatora Dra. Tânia Ahualli. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LO em face da r. decisão de fls. 190 dos autos de origem que, em incidente de
RPV apresentado por DULCINEIA APARECIDA FERREIRA OLIVEIRA, manteve as deliberações anteriores (fls. 128 e 174),
em que autorizada a expedição do requisitório para quitação de débito relativo a pagamento de gratificações especiais pela
prestação de serviço em unidades e saúde e de regime de plantão (Lei nº 11.716/95), com reflexos no 13º salário e no terço
constitucional de férias. Argumenta o agravante que o cumprimento de sentença foi iniciado no ano de 2013, tendo sido
apresentada conta de liquidação, a qual foi impugnada por meio de embargos à execução. Afirma que, depois disso, houve
deferimento e requisições de valores incontroversos pelos credores (incidente 2), ocasião em que foi alegada a impossibilidade
de pagamento do crédito total a 09 dos exequentes, por ultrapassar ao limite do RPV na data da conta (2014). Refere que
os exequentes concordaram com a impossibilidade de pagamento alegada pelo Município e requereram o cancelamento do
RPV (fls. 755 do cumprimento de sentença). Afirma que foi iniciado o incidente de RPV nº 05 para esses 09 exequentes, o
qual não foi aceito pela DEPRE, que acabou procedendo ao arquivamento. Em razão disso, elucida que houve expedição de
novos RPVs em 2024, porém, com utilização das mesmas contas apresentadas no incidente 5 que foi liminarmente rejeitado
e arquivado pela DEPRE. Entende que, diante disso, os cálculos da agravada não contaram com prévia manifestação do
Município em contraditório, tampouco com homologação judicial, o que obstaria o pagamento do RPV na forma determinada
na r. decisão agravada. Sustenta que os embargos à execução opostos pelo Município se referiam à conta apresentada
pelos exequentes em 2014, e não àquela elaborada posteriormente ao julgamento dos embargos. Assevera que às fls.
825 do cumprimento de sentença, os exequentes afirmam que adequaram suas contas aos termos do acórdão proferido
nos embargos à execução. Contudo, defende que nos embargos à execução houve mera definição de parâmetros para a
elaboração dos cálculos e não dos valores efetivamente devidos, de modo que a autorização de expedição dos RPVs sem
prévia manifestação da Municipalidade e sem homologação judicial, ofenderia ao devido processo legal e ao contraditório, a
ensejar o cancelamento dos incidentes e dos próprios RPVs. Consigna, por outro lado, que o montante requerido no incidente
de RPV de origem, supera ao teto dos requisitórios do Município de São Paulo, razão pela qual não poderia ser pago. Reitera
a alegação de que em 2014 a agravada requereu o pagamento da quantia incontroversa de R$12.986,06 (fls. 564/569 do
cumprimento de sentença), a qual, por superar ao teto dos requisitórios de pequeno valor, foi devolvida à entidade devedora.
Pontua que mesmo ciente de que seu crédito não se qualifica como de pequeno valor, procedeu a agravada, no ano de
2024, a novo pedido de recebimento da quantia de R$16.241,33 para a data-base de 30.11.2014, crédito esse que, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município
de São Paulo - Agravado: Evaristo Alves de Almeida - Interessado: Procuradoria Geral do Município - Departamento
Fiscal - Vistos. Decido, no impedimento ocasional da Des. Relatora Dra. Tânia Ahualli. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LO em face da r. decisão de fls. 190 dos autos de origem que, em incidente de
RPV apresentado por DULCINEIA APARECIDA FERREIRA OLIVEIRA, manteve as deliberações anteriores (fls. 128 e 174),
em que autorizada a expedição do requisitório para quitação de débito relativo a pagamento de gratificações especiais pela
prestação de serviço em unidades e saúde e de regime de plantão (Lei nº 11.716/95), com reflexos no 13º salário e no terço
constitucional de férias. Argumenta o agravante que o cumprimento de sentença foi iniciado no ano de 2013, tendo sido
apresentada conta de liquidação, a qual foi impugnada por meio de embargos à execução. Afirma que, depois disso, houve
deferimento e requisições de valores incontroversos pelos credores (incidente 2), ocasião em que foi alegada a impossibilidade
de pagamento do crédito total a 09 dos exequentes, por ultrapassar ao limite do RPV na data da conta (2014). Refere que
os exequentes concordaram com a impossibilidade de pagamento alegada pelo Município e requereram o cancelamento do
RPV (fls. 755 do cumprimento de sentença). Afirma que foi iniciado o incidente de RPV nº 05 para esses 09 exequentes, o
qual não foi aceito pela DEPRE, que acabou procedendo ao arquivamento. Em razão disso, elucida que houve expedição de
novos RPVs em 2024, porém, com utilização das mesmas contas apresentadas no incidente 5 que foi liminarmente rejeitado
e arquivado pela DEPRE. Entende que, diante disso, os cálculos da agravada não contaram com prévia manifestação do
Município em contraditório, tampouco com homologação judicial, o que obstaria o pagamento do RPV na forma determinada
na r. decisão agravada. Sustenta que os embargos à execução opostos pelo Município se referiam à conta apresentada
pelos exequentes em 2014, e não àquela elaborada posteriormente ao julgamento dos embargos. Assevera que às fls.
825 do cumprimento de sentença, os exequentes afirmam que adequaram suas contas aos termos do acórdão proferido
nos embargos à execução. Contudo, defende que nos embargos à execução houve mera definição de parâmetros para a
elaboração dos cálculos e não dos valores efetivamente devidos, de modo que a autorização de expedição dos RPVs sem
prévia manifestação da Municipalidade e sem homologação judicial, ofenderia ao devido processo legal e ao contraditório, a
ensejar o cancelamento dos incidentes e dos próprios RPVs. Consigna, por outro lado, que o montante requerido no incidente
de RPV de origem, supera ao teto dos requisitórios do Município de São Paulo, razão pela qual não poderia ser pago. Reitera
a alegação de que em 2014 a agravada requereu o pagamento da quantia incontroversa de R$12.986,06 (fls. 564/569 do
cumprimento de sentença), a qual, por superar ao teto dos requisitórios de pequeno valor, foi devolvida à entidade devedora.
Pontua que mesmo ciente de que seu crédito não se qualifica como de pequeno valor, procedeu a agravada, no ano de
2024, a novo pedido de recebimento da quantia de R$16.241,33 para a data-base de 30.11.2014, crédito esse que, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º