Processo ativo
2127716-05.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2127716-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2127716-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Condomínio
Residencial São Judas II - Agravado: Distribuidora Volzzi Cosmeticos e Higiene Pessoal Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão de fls. 137, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Jaime Henriques Da Costa, que, nos
autos de embargos à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. execução, indeferiu o efeito suspensivo. Recorre a embargante. Alega ser necessária a atribuição de efeito
suspensivo aos embargos, uma vez que inadequada a via eleita pelo exequente. Entende que seria necessário o ajuizamento
de ação de conhecimento, para discutirem a respeito da rescisão do contrato firmado entre as partes e, respectivos valores
devidos. Diz que a agravada cobra valores já quitados. Sustenta que o título não possui liquidez. Requer, nestes termos, a
reforma da decisão interlocutória agravada. Não evidenciado risco de grave dano até o julgamento do presente recurso, de
modo que indefiro a antecipação da tutela recursal. À contraminuta. Desnecessárias informações. Int. - Magistrado(a) Maria de
Lourdes Lopez Gil - Advs: Lucas Martins Engels (OAB: 338683/SP) - Carlos Sérgio Dias Andrade Júnior (OAB: 379857/SP) - 5º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Condomínio
Residencial São Judas II - Agravado: Distribuidora Volzzi Cosmeticos e Higiene Pessoal Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão de fls. 137, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Jaime Henriques Da Costa, que, nos
autos de embargos à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. execução, indeferiu o efeito suspensivo. Recorre a embargante. Alega ser necessária a atribuição de efeito
suspensivo aos embargos, uma vez que inadequada a via eleita pelo exequente. Entende que seria necessário o ajuizamento
de ação de conhecimento, para discutirem a respeito da rescisão do contrato firmado entre as partes e, respectivos valores
devidos. Diz que a agravada cobra valores já quitados. Sustenta que o título não possui liquidez. Requer, nestes termos, a
reforma da decisão interlocutória agravada. Não evidenciado risco de grave dano até o julgamento do presente recurso, de
modo que indefiro a antecipação da tutela recursal. À contraminuta. Desnecessárias informações. Int. - Magistrado(a) Maria de
Lourdes Lopez Gil - Advs: Lucas Martins Engels (OAB: 338683/SP) - Carlos Sérgio Dias Andrade Júnior (OAB: 379857/SP) - 5º
andar