Processo ativo
2127767-16.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2127767-16.2025.8.26.0000
Vara: de Plantão da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Reginaldo Barbão, em favor de Isaac dos Santos de Jes *** Reginaldo Barbão, em favor de Isaac dos Santos de Jesus, preso preventivamente e denunciado pela prática,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2127767-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: I. dos S.
de J. - Impetrante: R. B. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2127767-16.2025.8.26.0000 Relator(a): CAMILO
LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Reginaldo Barbão, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em favor de Isaac dos Santos de Jesus, preso preventivamente e denunciado pela prática,
em tese, do delito previsto no art. 129, §13 c.c art. 147, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, no contexto de
violência doméstica da Lei nº 11.340/06, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Plantão da
00ª CJ São Paulo, pleiteando a expedição de alvará de soltura. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, fundamentação
inidônea na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pois baseada somente na gravidade abstrata dos supostos
delitos, haja vista que a reincidência do paciente, por si só, não justifica o cárcere; além do que, a prisão é a ultima ratio
no ordenamento pátrio e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Acrescenta, também, que
os motivos ensejadores da prisão não mais subsistem, pois o paciente se colocado em liberdade, residirá com a genitora.
E mais, aduz que a ofendida manifestou interesse na revogação das medidas protetivas de urgência, o que corrobora
o pleito de Isaac. Por fim, aduz que o paciente possui trabalho lícito e 6 filhos para sustentar, cenário que demonstra
desproporcionalidade da medida e afronta o princípio da presunção da inocência e do devido processo legal. Pois bem. Em
que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da
liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase
possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se em flagrante ilegalidade do ato ou no abuso
de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise,
os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. A propósito, sem
expressar juízo terminante a respeito do mérito, ao menos à primeira vista, não se vislumbra patente constrangimento ilegal
que autorize a concessão da medida pretendida, pois todas as questões suscitadas nas razões do writ dependem de dilação
probatória, sabidamente incompatível com o atual momento processual. Ademais, a d. magistrada a quo explanou que a
prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos encontram-se evidenciados pelos elementos de prova
constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas e fotografias. In casu, policiais
militares acionados para atender ocorrência de violência doméstica compareceram ao local dos fatos e encontraram a vítima,
que narrou ter sido agredida pelo autuado. Os policiais foram até a casa da vítima e encontraram o autuado, que relatou ter
discutido com a vítima. Cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a Autoridade Policial
merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Cabível, portanto, a intervenção judicial para garantir
emergencialmente a incolumidade da vítima, ressaltando-se que os fatos ocorreram na presença dos filhos do casal, e a
vítima relatou já ter sido agredida pelo autuado anteriormente. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o
autuado voltará a adotar comportamento inadequado e que oferece risco à vítima. Não se pode admitir a proteção insatisfatória
de direitos fundamentais. É o caso aqui, pelo que a segregação se impõe desde logo. Não bastasse isso, há reincidência
na espécie, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos
gravoso. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional
cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação ( fls. 56/59 dos autos principais). Não obstante, a
prisão foi reavaliada em outras oportunidades e, em uma delas, esclareceu também o juízo a quo, inexistência de medidas
protetivas a serem revogadas (fls. 101/104; 137/138 e 166 dos autos principais). Assim, feitas essas ponderações, não se
vislumbra, ao menos nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notórias suficientes
para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável,
situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é o caso dos autos.
Indefiro, pois, o pedido de liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto
à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no
julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 30 de abril de 2025.
CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: I. dos S.
de J. - Impetrante: R. B. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2127767-16.2025.8.26.0000 Relator(a): CAMILO
LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Reginaldo Barbão, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em favor de Isaac dos Santos de Jesus, preso preventivamente e denunciado pela prática,
em tese, do delito previsto no art. 129, §13 c.c art. 147, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, no contexto de
violência doméstica da Lei nº 11.340/06, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Plantão da
00ª CJ São Paulo, pleiteando a expedição de alvará de soltura. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, fundamentação
inidônea na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pois baseada somente na gravidade abstrata dos supostos
delitos, haja vista que a reincidência do paciente, por si só, não justifica o cárcere; além do que, a prisão é a ultima ratio
no ordenamento pátrio e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Acrescenta, também, que
os motivos ensejadores da prisão não mais subsistem, pois o paciente se colocado em liberdade, residirá com a genitora.
E mais, aduz que a ofendida manifestou interesse na revogação das medidas protetivas de urgência, o que corrobora
o pleito de Isaac. Por fim, aduz que o paciente possui trabalho lícito e 6 filhos para sustentar, cenário que demonstra
desproporcionalidade da medida e afronta o princípio da presunção da inocência e do devido processo legal. Pois bem. Em
que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da
liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase
possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se em flagrante ilegalidade do ato ou no abuso
de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise,
os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. A propósito, sem
expressar juízo terminante a respeito do mérito, ao menos à primeira vista, não se vislumbra patente constrangimento ilegal
que autorize a concessão da medida pretendida, pois todas as questões suscitadas nas razões do writ dependem de dilação
probatória, sabidamente incompatível com o atual momento processual. Ademais, a d. magistrada a quo explanou que a
prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos encontram-se evidenciados pelos elementos de prova
constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas e fotografias. In casu, policiais
militares acionados para atender ocorrência de violência doméstica compareceram ao local dos fatos e encontraram a vítima,
que narrou ter sido agredida pelo autuado. Os policiais foram até a casa da vítima e encontraram o autuado, que relatou ter
discutido com a vítima. Cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a Autoridade Policial
merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Cabível, portanto, a intervenção judicial para garantir
emergencialmente a incolumidade da vítima, ressaltando-se que os fatos ocorreram na presença dos filhos do casal, e a
vítima relatou já ter sido agredida pelo autuado anteriormente. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o
autuado voltará a adotar comportamento inadequado e que oferece risco à vítima. Não se pode admitir a proteção insatisfatória
de direitos fundamentais. É o caso aqui, pelo que a segregação se impõe desde logo. Não bastasse isso, há reincidência
na espécie, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos
gravoso. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional
cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação ( fls. 56/59 dos autos principais). Não obstante, a
prisão foi reavaliada em outras oportunidades e, em uma delas, esclareceu também o juízo a quo, inexistência de medidas
protetivas a serem revogadas (fls. 101/104; 137/138 e 166 dos autos principais). Assim, feitas essas ponderações, não se
vislumbra, ao menos nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notórias suficientes
para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável,
situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é o caso dos autos.
Indefiro, pois, o pedido de liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto
à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no
julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 30 de abril de 2025.
CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) - 10º Andar