Processo ativo

2127861-61.2025.8.26.0000

2127861-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2127861-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jessica
Etel Fischman - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jessica
Etel Fischman, no âmbito de ação declaratória movida contra Sul América Serviços de Saúde S.a, em face de decisão que
indeferiu o pedido de gratuidade d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e justiça. Sustenta a agravante não possuir condições de arcar com os ônus processuais,
sem prejuízo da própria subsistência. Esclarece ser provedora de seu filho, menor, portador de Síndrome de Klinefelter e
graves transtornos psiquiátricos, enfrentando situação de vulnerabilidade financeira, porque sua renda é quase integralmente
absorvida pelo pagamento do plano de saúde (R$ 9.113,64/mês) Pede a concessão de efeito suspensivo, para sustar os
efeitos da decisão agravada. A presunção de pobreza, para a concessão da gratuidade de justiça, ostenta caráter relativo.
Considerado o teor do art. 99, § 7º, do CPC, que autoriza ao Relator apreciar o requerimento; e, de seu § 2º, que estabelece
que o indeferimento do pedido somente é possível se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos,
concedo o prazo de cinco dias para que a agravante traga para estes autos cópias do relatório completo e atualizado de
contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), dos extratos bancários de todas as
contas ativas de sua titularidade e cópias de cartão de crédito que possuam (dos últimos três meses), constantes do relatório
ora indicado, caso não tenham sido anexadas aos autos; e, também, cópia das duas últimas declarações de imposto de
renda. Fica, desde já, advertido, que tais documentos são imprescindíveis para a apreciação do pedido de gratuidade. Não
apresentados os documentos, deverá a agravante, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas recursais, sob
pena de negativa de conhecimento do recurso, por deserção (art. 1007, § 4º, CPC).. São Paulo, 1º de maio de 2025. RAMON
MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Nathan Guinsburg
Cidade (OAB: 320719/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:59
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