Processo ativo

2127863-31.2025.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Nº 2127863-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Município de Assis -
Agravado: Leandro Pereira da Silva Montagens Industriais - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.683 Agravo de Instrumento
Processo nº 2127863-31.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNC.FISC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I.Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município
de Assis contra a r.decisão de 1º grau, que indeferiu o pedido de pesquisa. II.Questão em Discussão: A questão em discussão
consiste em determinar a admissibilidade do agravo de instrumento de execução fiscal cujo valor da causa é inferior ao valor de
alçada previsto no artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. III.Razões de Decidir: O valor da causa é inferior ao valor de alçada,
sendo o montante executado de R$ 1.249,44, enquanto o valor de alçada atualizado é de R$ 1.260,66. Nos termos do artigo
932, III, do CPC, o recurso é inadmissível, pois o valor da causa não supera o limite previsto para a interposição de agravo de
instrumento. IV.Dispositivo e Tese. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento é incognoscível
quando o valor da causa estiver além do limite previsto no art. 34 da Lei n. 6.830/80. Legislação Citada: CPC, art. 932, III; Lei nº
6.830/80, art. 34. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.168.625-MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.06.2010; STF, ARE nº
637.975 RG/MG, Pleno, j. 09.06.2011.TJSP, Agravo de Instrumento 2210914-42.2022.8.26.0000, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara
de Direito Público, j. 26.09.2022. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ASSIS, em face da r. decisão
dos autos nº 1505581-09.2022.8.26.0047, ação de Execução Fiscal (Taxa de Licença e Func.Fisc.), movida pelo agravante, em
face de LEANDRO PEREIRA DA SILVA MONTAGENS INDUSTRIAIS, que às fls. 22/28 (autos principais), o Juízo a quo, assim
decidiu: Vistos. Trata-se de Execução Fiscal que Prefeitura Municipal de Assis propôs em face de Leandro Pereira da Silva
Montagens Industriais, ajuizada em 20/12/2022, para fim da cobrança da quantia de R$ 1.249,44. Antes da entrada em vigor da
Lei Complementar nº 208/2024, que alterou a redação do art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional, a busca pela fazenda
pública exequente de endereço e bens da parte executada em execuções fiscais dependia do acesso aos sistemas de pesquisa
disponíveis somente ao Poder Judiciário. Contudo, referida norma legal foi alterada para dar expressa autorização ao Fisco
para, “ (...) requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades,
públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e
direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)” (destaque nosso). Referida norma, por inteligência da tese firmada
no Tema 225 de Repercussão Geral, em que se discutia a constitucionalidade, ou não, do art. 6º da Lei Complementar nº
105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização
judicial (g.n.), é plenamente constitucional, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar referido tema, decidiu que
aquele dispositivo que permitia o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem
autorização judicial, é constitucional e não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos,
por meio do princípio da capacidade contributiva (...). Por outro lado, somente a título de exemplo, destacam-se algumas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 19:33
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