Processo ativo

2127879-82.2025.8.26.0000

2127879-82.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2127879-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A S Haddad
Veiculos e Intermediação Eireli Epp - Agravante: Andreia Shahinyan Haddad - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por AUTO SHOW COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e ANDREIA SHAHINYAN HADDAD,
contra a r. decisão de fl. 128, em embarg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os à execução, que move em face de BANCO BRADESCO S/A, distribuídos sob o nº
1004617-85.2025.8.26.0009, que o recebeu, sem atribuição de efeito suspensivo. Inconformados, os agravantes interpuseram
recurso (fls. 01/08) aduzindo, em síntese, que ocorreu o pagamento das parcelas cobradas pelo agravado, de modo que não
há débito em aberto. Disseram que houve o preenchimento dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução. Noticiaram que o prosseguimento da execução de título extrajudicial, distribuída sob o nº 1003757-
84.2025.8.26.0009, poderá causar danos irreparáveis. Alegaram que os requisitos do art. 919 do CPC devem ser flexibilizados.
Requereram a imediata concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que a r. decisão de fl. 128 deixe de
produzir efeitos até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório do necessário. Decido. O recurso é tempestivo e foi feito
o preparo (fls. 11 e 12). Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, I, do CPC, em que dispõe sobre a possibilidade
de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versem sobre tutelas provisórias. Conforme
planilha de cálculo de fls. 38/40 execução de título extrajudicial, distribuída sob o nº 1003757-84.2025.8.26.0009, o exequente,
ora agravado, cobra parcelas que estariam em aberto em decorrência do inadimplemento a partir da 25ª, o que gerou o
vencimento antecipado das demais parcelas. Os agravantes, sustentam que houve o pagamento do respectivo valor, por
débitos em conta bancária. Entretanto, não é possível, em sede de tutela recursal, reconhecer a existência dos pagamentos e
a quitação das parcelas vencidas, por ser matéria que depende de prova realizada com observação do contraditório. Portanto,
recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo, total
ou parcialmente, pois não foram atendidos os requisitos do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, dentre eles, a prova
do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do
recurso. Nos termos do art. 919, caput e §1º, do CPC, como regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo
quando preenchido os requisitos legais e desde que se tenha a garantia da execução: Art. 919. Os embargos à execução não
terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando
verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes grifei. Trata-se de requisitos cumulativos e, portanto, tendo em vista o não preenchimento dos
requisitos legais, não há motivo para o deferimento de efeito suspensivo. Intimem-se o agravado para que responda no prazo
de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019,
II). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Henrique da Silva
Andrade (OAB: 314621/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Reinaldo Carrasco (OAB: 247849/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:10
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