Processo ativo
2127902-28.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2127902-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2127902-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência
- São Paulo - Requerente: Nicoli Lira Gomes (Representando Menor(es)) - Requerente: Lucas Lira Viana Palma (Menor(es)
representado(s)) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Requerido: Qualicorp Administradora de Benefícios
S/A - Vistos. O apelan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja imediatamente restabelecido do
plano de saúde em favor do menor L.L.V.P. Em suma, alega a parte autora que houve sentença proferida nos autos nº
1019380-34.2024.8.26.0007 que julgou procedente o pedido autoral para que o plano de saúde fornecido pela requerida
QUALICORP ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA. (fls. 52/58)
fosse mantido em favor do infante, diagnosticado como portador de Transtornos de Espectro Autista - CID-10 F84. Contudo,
aponta que novamente teve seu plano de saúde cancelado sob alegação de inadimplência. Aporta nos autos os comprovantes
dos pagamentos das mensalidades até março/2025, não tendo sido pago o mês referente a abril/2025 ante o alegado
cancelamento. (fls. 79/80) Pela documentação apresentada, vislumbra-se de plano a existência de risco de dano grave ou de
difícil reparação. Isto porque o apelante comprovou que houve cancelamento do plano de saúde, ainda que tenha sentença
proferida determinando sua manutenção, bem como comprovou o pagamento das mensalidades (fls. 80). Ademais, a saúde da
criança e o seu tratamento devem ser preservados. Dessa forma, concedo a antecipação da tutela recursal para determinar à
requerida que mantenha o plano de saúde contratado pela parte autora, nas mesmas condições/valores contratados à época
do cancelamento, nos mesmos termos exarados na r. sentença (fls. 52/58). Intime-se a parte contrária para resposta, no
prazo legal e, oportunamente, tornem conclusos os autos. Abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. -
Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Flávia Portela Kawamoto (OAB: 207960/SP) - Pedro Leandro Mota Narcizo (OAB:
353382/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência
- São Paulo - Requerente: Nicoli Lira Gomes (Representando Menor(es)) - Requerente: Lucas Lira Viana Palma (Menor(es)
representado(s)) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Requerido: Qualicorp Administradora de Benefícios
S/A - Vistos. O apelan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja imediatamente restabelecido do
plano de saúde em favor do menor L.L.V.P. Em suma, alega a parte autora que houve sentença proferida nos autos nº
1019380-34.2024.8.26.0007 que julgou procedente o pedido autoral para que o plano de saúde fornecido pela requerida
QUALICORP ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA. (fls. 52/58)
fosse mantido em favor do infante, diagnosticado como portador de Transtornos de Espectro Autista - CID-10 F84. Contudo,
aponta que novamente teve seu plano de saúde cancelado sob alegação de inadimplência. Aporta nos autos os comprovantes
dos pagamentos das mensalidades até março/2025, não tendo sido pago o mês referente a abril/2025 ante o alegado
cancelamento. (fls. 79/80) Pela documentação apresentada, vislumbra-se de plano a existência de risco de dano grave ou de
difícil reparação. Isto porque o apelante comprovou que houve cancelamento do plano de saúde, ainda que tenha sentença
proferida determinando sua manutenção, bem como comprovou o pagamento das mensalidades (fls. 80). Ademais, a saúde da
criança e o seu tratamento devem ser preservados. Dessa forma, concedo a antecipação da tutela recursal para determinar à
requerida que mantenha o plano de saúde contratado pela parte autora, nas mesmas condições/valores contratados à época
do cancelamento, nos mesmos termos exarados na r. sentença (fls. 52/58). Intime-se a parte contrária para resposta, no
prazo legal e, oportunamente, tornem conclusos os autos. Abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. -
Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Flávia Portela Kawamoto (OAB: 207960/SP) - Pedro Leandro Mota Narcizo (OAB:
353382/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - 4º andar