Processo ativo
2128065-08.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2128065-08.2025.8.26.0000
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: inscrito na OAB/SP sob o nº *** inscrito na OAB/SP sob o nº 408.496, em favor de WILLIAN
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2128065-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: William Lima de
Macedo - Impetrante: Renan Bohus da Costa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus (2128065-08.2025.8.26.0000), com pedido
liminar, impetrado por RENAN BOHUS DA COSTA, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 408.496, em favor de WILLIAN
LIMA DE MACEDO,qualificado nos autos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no qual aponta como autoridade coatorao MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal
da Comarca de Osasco (Autos n. 1501169-97.2025.8.26.0542) em razão de decisão que manteve a prisão preventiva, pelo
que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito em 15.04.2025,
pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (fls. 01 dos autos de origem). Alega a Defesa, em apertada síntese, que a
Autoridade apontada como coatora manteve a prisão preventiva por meio de decisão inidônea, vez que ausentes os requisitos
legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduz que o Paciente é o provedor financeiro de sua família e
que sua esposa está grávida, dependendo exclusivamente dele. Assevera que em virtude do princípio da proporcionalidade,
seria possível a adoção de medidas cautelares diversas. Por fim, destaca as condições pessoais favoráveis do Paciente, como
primariedade e endereço fixo. Requer, assim, a concessão de liminar para determinara revogação da prisão preventivado
Paciente com a imposição de medidas cautelares alternativas. No julgamento do mérito, requer a confirmaçãoda medida
liminar, no sentido da concessão definitiva da ordem impetrada. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de
liminar em sede de Habeas Corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que
devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito
invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora
na prestação jurisdicional. No caso dos autos, muito embora haja sido decretada a prisão preventiva do Paciente, restringindo-
lhe a liberdade de locomoção instituída no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menos prima facie,
não vislumbro a ocorrência de ilegalidade. Vê-se que a Autoridade apontada como coatora, numa análise preambular, bem
justificou a necessidade e adequação da manutenção da prisão do Paciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos,
ou seja, não há carência na fundamentação da decisão, de modo que inviável a concessão da liminar (fls. 43/46 e 98/101 dos
autos originários). Ademais, importante destacar que a medida liminar em habeas corpus, não prevista expressamente entre os
artigos 647 a 667, ambos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que
avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos a ponto de ensejar a antecipação do mérito do
remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Diante do exposto, não constatando
qualquer ilegalidade ictu oculi, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida.
Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta
Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Renan Bohus da Costa (OAB: 408496/
SP) - 10º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: William Lima de
Macedo - Impetrante: Renan Bohus da Costa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus (2128065-08.2025.8.26.0000), com pedido
liminar, impetrado por RENAN BOHUS DA COSTA, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 408.496, em favor de WILLIAN
LIMA DE MACEDO,qualificado nos autos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no qual aponta como autoridade coatorao MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal
da Comarca de Osasco (Autos n. 1501169-97.2025.8.26.0542) em razão de decisão que manteve a prisão preventiva, pelo
que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito em 15.04.2025,
pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (fls. 01 dos autos de origem). Alega a Defesa, em apertada síntese, que a
Autoridade apontada como coatora manteve a prisão preventiva por meio de decisão inidônea, vez que ausentes os requisitos
legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduz que o Paciente é o provedor financeiro de sua família e
que sua esposa está grávida, dependendo exclusivamente dele. Assevera que em virtude do princípio da proporcionalidade,
seria possível a adoção de medidas cautelares diversas. Por fim, destaca as condições pessoais favoráveis do Paciente, como
primariedade e endereço fixo. Requer, assim, a concessão de liminar para determinara revogação da prisão preventivado
Paciente com a imposição de medidas cautelares alternativas. No julgamento do mérito, requer a confirmaçãoda medida
liminar, no sentido da concessão definitiva da ordem impetrada. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de
liminar em sede de Habeas Corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que
devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito
invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora
na prestação jurisdicional. No caso dos autos, muito embora haja sido decretada a prisão preventiva do Paciente, restringindo-
lhe a liberdade de locomoção instituída no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menos prima facie,
não vislumbro a ocorrência de ilegalidade. Vê-se que a Autoridade apontada como coatora, numa análise preambular, bem
justificou a necessidade e adequação da manutenção da prisão do Paciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos,
ou seja, não há carência na fundamentação da decisão, de modo que inviável a concessão da liminar (fls. 43/46 e 98/101 dos
autos originários). Ademais, importante destacar que a medida liminar em habeas corpus, não prevista expressamente entre os
artigos 647 a 667, ambos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que
avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos a ponto de ensejar a antecipação do mérito do
remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Diante do exposto, não constatando
qualquer ilegalidade ictu oculi, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida.
Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta
Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Renan Bohus da Costa (OAB: 408496/
SP) - 10º andar