Processo ativo

2128074-67.2025.8.26.0000

2128074-67.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128074-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda
Emi Martins de Souza - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo AI nº 2298266-
04.2023.8.26.0000 (Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, j. em 25/06/2024). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão proferida às fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 40 do cumprimento de sentença promovido pela agravante, em sede de embargos declaratórios
opostos contra a decisão de fls. 23, que indeferiu o pedido de majoração ou aplicação de novas astreintes: Cuida-se de
embargos de declaração para suprir omissão quanto à análise dos pedidos de majoração da multa diária, encaminhamento
de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência e decretação da prisão civil dos administradores
da executada. Recebo os embargos de declaração para suprir a omissão, mas nego-lhe provimento. Com efeito, a multa já
aplicada mostra-se equilibrada para constranger o executado a cumprir o determinado. Posteriormente, caso seja necessário,
poderá ser aplicada nova multa. Indefiro a comunicação do Ministério Público para apurar crime que não vislumbra, em
tese. Nada impede, porém, que a parte interessada procure diretamente o Ministério Público. Por fim, indefiro o pedido de
decretação de prisão ante a impossibilidade jurídica da pretensão. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fl. 23.
Anota-se que a decisão embargada, de fls. 23, havia determinado a intimação da executada para pagamento da quantia de R$
30.243,47, relativa às astreintes executadas. 3) Insurge-se a exequente, postulando a majoração da multa cominatória, para
o valor de R$ 50.000,00 por dia, sem qualquer limite de tempo, e que sejam autorizados bloqueios judiciais reiterados a cada
15 dias das multas acumuladas, até que a ordem seja cumprida. Alega, em síntese, que foi colocado um teto de R$ 30.000,00
para as astreintes, de modo que o descumprimento da tutela tem sido mais vantajoso economicamente para a agravada
do que o adimplemento da obrigação de fazer, consistente no tratamento da autora. Afirma que o desdém da recorrida
configura ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência, conforme art. 330, do CP; e que na impugnação ao
cumprimento de sentença, a executada não nega o descumprimento da ordem judicial. 4) Tendo em vista que a ora agravada
já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na origem (fls. 43/47), na qual somente discute a impossibilidade de
incidência de correção monetária sobre as astreintes e a impossibilidade de majoração da multa em sede de cumprimento
provisório da sentença, sem trazer qualquer alegação acerca do efetivo cumprimento da tutela específica (custeio de
tratamento da ora agravante), defiro o pedido de liminar recursal, para fixar novas astreintes em R$ 1.500,00 por dia de
descumprimento, limitadas, em princípio, a R$ 50.000,00. 5) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, dispensada a expedição de
ofício. 6) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Henrique Augusto Soares dos Santos (OAB: 272103/
SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:04
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