Processo ativo
STJ
2128083-29.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2128083-29.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2128083-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante:
Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Recanto Jaguari - Agravada: Maria Lucinéia dos Santos Ribeiro -
Agravado: Paulo Henrique Rodrigues Ribeiro - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de cobrança de
contribuição associativa, contra decisão q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue afastou o pedido de revogação da justiça gratuita aos executados, determinando
a manutenção da benesse; indeferiu o prosseguimento da cobrança dos honorários de sucumbência; e determinou a emenda
da inicial e planilha de cálculo excluindo tal cobrança, no prazo de 5 dias (fls. 21/22). Inconformada, insurge-se a autora
contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) os réus não são hipossuficientes; (ii) a alegação de hipossuficiência
é relativa, devendo ela vir acompanhada de comprovação, o que não foi feito pelos agravados; (iii) o agravado Paulo
percebe remuneração mensal atual de R$ 7.679,07, além de possuir microempresa, omitindo esta informação dos autos;
(iv) não há comprovação de gastos médicos nos autos pelo agravado; e (v) o contrato de locação do agravado totaliza R$
1.500,00 mensais. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia a revogação da benesse aos
agravados. É o relatório. De pronto, faz-se devida a análise dos pressupostos de admissibilidade recursais. Com efeito, dentro
outros aspectos, a decisão recorrida afastou o pedido de revogação da justiça gratuita aos executados, determinando a
manutenção da benesse eles. No entanto, não integra o rol de cabimento recursal, disposto no art. 1.015 do CPC, a hipótese
de interposição de agravo de instrumento contra decisão que afasta o pedido de revogação da benesse e, por consequência,
manteve-a como é o caso dos autos. Salienta-se que o inciso V do referido dispositivo versa apenas das situações em que a
decisão agravada rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação. Tampouco, o caso em tela
apresenta-se como uma exceção à taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC - cuja mitigação é admitida pelo Tema nº 988 do
STJ - pois ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Logo, verifica-se que
o presente agravo de instrumento não preenche o pressuposto de admissibilidade do cabimento recursal. Portanto, inadmite-se
o referido recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Pelo exposto, INDAMITE-SE o presente agravo de instrumento,
por ausência de cabimento recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.3 São Paulo, 30 de abril de 2025. COSTA
NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Alexandre Calle (OAB: 235941/SP) - Rafael da Silva Stogar (OAB: 318123/
SP) - Ana Clara Ignês de Campos (OAB: 453087/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante:
Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Recanto Jaguari - Agravada: Maria Lucinéia dos Santos Ribeiro -
Agravado: Paulo Henrique Rodrigues Ribeiro - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de cobrança de
contribuição associativa, contra decisão q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue afastou o pedido de revogação da justiça gratuita aos executados, determinando
a manutenção da benesse; indeferiu o prosseguimento da cobrança dos honorários de sucumbência; e determinou a emenda
da inicial e planilha de cálculo excluindo tal cobrança, no prazo de 5 dias (fls. 21/22). Inconformada, insurge-se a autora
contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) os réus não são hipossuficientes; (ii) a alegação de hipossuficiência
é relativa, devendo ela vir acompanhada de comprovação, o que não foi feito pelos agravados; (iii) o agravado Paulo
percebe remuneração mensal atual de R$ 7.679,07, além de possuir microempresa, omitindo esta informação dos autos;
(iv) não há comprovação de gastos médicos nos autos pelo agravado; e (v) o contrato de locação do agravado totaliza R$
1.500,00 mensais. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia a revogação da benesse aos
agravados. É o relatório. De pronto, faz-se devida a análise dos pressupostos de admissibilidade recursais. Com efeito, dentro
outros aspectos, a decisão recorrida afastou o pedido de revogação da justiça gratuita aos executados, determinando a
manutenção da benesse eles. No entanto, não integra o rol de cabimento recursal, disposto no art. 1.015 do CPC, a hipótese
de interposição de agravo de instrumento contra decisão que afasta o pedido de revogação da benesse e, por consequência,
manteve-a como é o caso dos autos. Salienta-se que o inciso V do referido dispositivo versa apenas das situações em que a
decisão agravada rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação. Tampouco, o caso em tela
apresenta-se como uma exceção à taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC - cuja mitigação é admitida pelo Tema nº 988 do
STJ - pois ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Logo, verifica-se que
o presente agravo de instrumento não preenche o pressuposto de admissibilidade do cabimento recursal. Portanto, inadmite-se
o referido recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Pelo exposto, INDAMITE-SE o presente agravo de instrumento,
por ausência de cabimento recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.3 São Paulo, 30 de abril de 2025. COSTA
NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Alexandre Calle (OAB: 235941/SP) - Rafael da Silva Stogar (OAB: 318123/
SP) - Ana Clara Ignês de Campos (OAB: 453087/SP) - 4º andar