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2128118-86.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2128118-86.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2128118-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Safa Modas Ltda
Epp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2128118-86.2025.8.26.0000 Comarca:
São Paulo Agravante: Safa Modas Ltda Epp Agravado: Estado de São Paulo Juiz: Roberta de Moraes Prado Relator: DJALMA
LOFRANO FILHO Voto nº 28178 Vis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de
fls. 147/149 autos originários, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Safa Modas Ltda. à execução fiscal
promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em que objetiva-se o recebimento de multa punitiva aplicada pelo
Fisco no AIIM nº 5.011.840-7, representada na CDA nº 1.384.560.962 e derivada de créditos de ICMS não declarados e não
pagos relacionados aos exercícios fiscais de julho, setembro a dezembro/2018 e janeiro, fevereiro, abril e maio/2019, apurados
em operações próprias de saídas de mercadorias consignadas em cupons fiscais. Consoante a MM. Juíza, a base de cálculo da
multa deve corresponder ao imposto devido no momento da imposição da penalidade, rendendo juros, destarte, desde o não
pagamento do tributo na forma colimada pelo art. 96, I da Lei Estadual nº 6.374/1989; por outro lado, após a definição do valor
da multa, passa a incidir o disposto no inciso II do indigitado dispositivo, recaindo juros sobre a pena já calculada a partir do 2º
mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração, o que foi observado na CDA. Busca o agravante a reforma
do decisum aos seguintes argumentos: a) flagrante o excesso de execução: com efeito, ao apurar a base de cálculo das multas,
o Fisco atualizou o valor básico do imposto mediante aplicação da Taxa Selic, que embute não somente atualização monetária,
mas também juros por adotar o conceito de aplicação de acréscimo único; b) a Taxa Selic conjuga juros de mora e correção
monetária, motivo pela qual não pode ser utilizada para atualização da base de cálculo da multa punitiva, em atenção ao
disposto no art. 85, §9º c.c. art. 96, II da Lei Estadual nº 6.374/1989; c) a atualização do valor básico do tributo por meio da
aplicação da Taxa Selic constitui, a rigor, aplicação indireta de juros de mora sobre a multa, desde o vencimento do imposto, o
que se afigura inadmissível; d) no tocante às multas punitivas, a legislação tributária estadual veda a aplicação de juros de mora
antes do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração e de imposição de multa, sob pena de
configuração de bis in idem; e) de rigor, portanto, proceda-se ao recálculo da multa punitiva aplicada no AIIM, excluindo-se os
juros de mora de sua base de cálculo; e, f) pugnou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o necessário
provimento a fim de que a r. decisão interlocutória seja parcialmente reformada. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária
do tema, nos termos do art. 1.019, I CPC, não considero presentes os requisitos necessários para deferir o efeito suspensivo
pretendido pela agravante. Consta dos autos que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo propôs ação de execução fiscal
contra Safa Modas Ltda. objetivando o recebimento de multa punitiva aplicada no AIIM nº 5.011.840-7, lavrado aos 23/10/2023,
representada na CDA nº 1.384.560.962 (fls. 2/4) e derivada de créditos de ICMS não declarados e não pagos relacionados aos
exercícios fiscais de julho, setembro a dezembro/2018 e janeiro, fevereiro, abril e maio/2019, apurados em operações próprias
de saídas de mercadorias consignadas em cupons fiscais. Compulsando-se a tramitação do feito, observa-se que o AR de
citação do executado foi devolvido em razão de endereço insuficiente (fl. 8, aos 22/02/2024). Com este quadro, a FESP foi
intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar súmula da JUCESP da sede do executado a fim de propiciar a correlata
localização ou fornecer novos dados para exaurimento do intento. Facultou-se desde já, contudo, a citação editalícia sit et
quantum o devedor não tenha alterado o seu endereço na JUCESP/DRF e não tenha a exequente obtido informações sobre seu
paradeiro (fl. 9, aos 27/02/2024). Em cumprimento à determinação judicial, a exequente postulou a citação postal do executado
no endereço completo da matriz constante do cadastro CADESP (fls. 11/13, aos 06/03/2024), pleito que restou deferido (fl. 15,
aos 18/04/2024). Novamente, o AR citatório resultou negativo (fl. 20, aos 14/05/2024), propugnando a exequente,
sequencialmente, a citação editalícia do executado (fls. 25/26, aos 21/05/2024). O juízo, contudo, indeferiu o pedido sob o
fundamento de que se fazia necessário, ad cautelam, proceder-se à tentativa de citação do executado por Oficial de Justiça (fl.
28, aos 22/05/2024). Expedido o mandado, certificou o meirinho a citação positiva do executado (fl. 34, aos 08/08/2024),
seguindo-se a oposição de objeção de pré-executividade mediante os seguintes argumentos: a) nulidade da citação, eis que a
empresa sempre funcionou regularmente no mesmo endereço indicado no CADESP, sendo certo, outrossim, que desde o
advento da pandemia de Sars-COVID 19, diminuiu seu efetivo de empregados, passando a ativar-se em box de venda no
indigitado local; e, b) excesso de execução consistente na incidência indevida de juros de mora na base de cálculo da multa
punitiva, verba que já contempla a Taxa Selic, índice que engloba atualização monetária e juros de mora, ex vi dos arts. 85, § 9º
c.c. art. 96, I da Lei Estadual nº 6.374/1989 (fls. 36/50, aos 15/08/2024). Intimada, a FESP impugnou a exceção de pré-
executividade (fls. 136/144). Como dito alhures, a exceção de pré-executividade foi rejeitada e, inconformado, insurge-se o
agravante propugnando a reforma parcial da r. decisão interlocutória recorrida. Postas tais premissas, em cognição sumária,
tenho para mim que o indeferimento do efeito suspensivo é medida de rigor. Determina o art. 85, § 9º, da Lei Estadual nº
6.374/89: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) § 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em
UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei;
(...) (destaques e grifos nossos) Já o art. 96, caput e inc. II, da mencionada lei, dispõe que: Artigo 96 - O montante do imposto
ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) II - relativamente à multa
aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. § 1º - A
taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. § 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data
do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a
fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser
reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de
crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste
artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Safa Modas Ltda
Epp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2128118-86.2025.8.26.0000 Comarca:
São Paulo Agravante: Safa Modas Ltda Epp Agravado: Estado de São Paulo Juiz: Roberta de Moraes Prado Relator: DJALMA
LOFRANO FILHO Voto nº 28178 Vis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de
fls. 147/149 autos originários, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Safa Modas Ltda. à execução fiscal
promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em que objetiva-se o recebimento de multa punitiva aplicada pelo
Fisco no AIIM nº 5.011.840-7, representada na CDA nº 1.384.560.962 e derivada de créditos de ICMS não declarados e não
pagos relacionados aos exercícios fiscais de julho, setembro a dezembro/2018 e janeiro, fevereiro, abril e maio/2019, apurados
em operações próprias de saídas de mercadorias consignadas em cupons fiscais. Consoante a MM. Juíza, a base de cálculo da
multa deve corresponder ao imposto devido no momento da imposição da penalidade, rendendo juros, destarte, desde o não
pagamento do tributo na forma colimada pelo art. 96, I da Lei Estadual nº 6.374/1989; por outro lado, após a definição do valor
da multa, passa a incidir o disposto no inciso II do indigitado dispositivo, recaindo juros sobre a pena já calculada a partir do 2º
mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração, o que foi observado na CDA. Busca o agravante a reforma
do decisum aos seguintes argumentos: a) flagrante o excesso de execução: com efeito, ao apurar a base de cálculo das multas,
o Fisco atualizou o valor básico do imposto mediante aplicação da Taxa Selic, que embute não somente atualização monetária,
mas também juros por adotar o conceito de aplicação de acréscimo único; b) a Taxa Selic conjuga juros de mora e correção
monetária, motivo pela qual não pode ser utilizada para atualização da base de cálculo da multa punitiva, em atenção ao
disposto no art. 85, §9º c.c. art. 96, II da Lei Estadual nº 6.374/1989; c) a atualização do valor básico do tributo por meio da
aplicação da Taxa Selic constitui, a rigor, aplicação indireta de juros de mora sobre a multa, desde o vencimento do imposto, o
que se afigura inadmissível; d) no tocante às multas punitivas, a legislação tributária estadual veda a aplicação de juros de mora
antes do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração e de imposição de multa, sob pena de
configuração de bis in idem; e) de rigor, portanto, proceda-se ao recálculo da multa punitiva aplicada no AIIM, excluindo-se os
juros de mora de sua base de cálculo; e, f) pugnou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o necessário
provimento a fim de que a r. decisão interlocutória seja parcialmente reformada. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária
do tema, nos termos do art. 1.019, I CPC, não considero presentes os requisitos necessários para deferir o efeito suspensivo
pretendido pela agravante. Consta dos autos que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo propôs ação de execução fiscal
contra Safa Modas Ltda. objetivando o recebimento de multa punitiva aplicada no AIIM nº 5.011.840-7, lavrado aos 23/10/2023,
representada na CDA nº 1.384.560.962 (fls. 2/4) e derivada de créditos de ICMS não declarados e não pagos relacionados aos
exercícios fiscais de julho, setembro a dezembro/2018 e janeiro, fevereiro, abril e maio/2019, apurados em operações próprias
de saídas de mercadorias consignadas em cupons fiscais. Compulsando-se a tramitação do feito, observa-se que o AR de
citação do executado foi devolvido em razão de endereço insuficiente (fl. 8, aos 22/02/2024). Com este quadro, a FESP foi
intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar súmula da JUCESP da sede do executado a fim de propiciar a correlata
localização ou fornecer novos dados para exaurimento do intento. Facultou-se desde já, contudo, a citação editalícia sit et
quantum o devedor não tenha alterado o seu endereço na JUCESP/DRF e não tenha a exequente obtido informações sobre seu
paradeiro (fl. 9, aos 27/02/2024). Em cumprimento à determinação judicial, a exequente postulou a citação postal do executado
no endereço completo da matriz constante do cadastro CADESP (fls. 11/13, aos 06/03/2024), pleito que restou deferido (fl. 15,
aos 18/04/2024). Novamente, o AR citatório resultou negativo (fl. 20, aos 14/05/2024), propugnando a exequente,
sequencialmente, a citação editalícia do executado (fls. 25/26, aos 21/05/2024). O juízo, contudo, indeferiu o pedido sob o
fundamento de que se fazia necessário, ad cautelam, proceder-se à tentativa de citação do executado por Oficial de Justiça (fl.
28, aos 22/05/2024). Expedido o mandado, certificou o meirinho a citação positiva do executado (fl. 34, aos 08/08/2024),
seguindo-se a oposição de objeção de pré-executividade mediante os seguintes argumentos: a) nulidade da citação, eis que a
empresa sempre funcionou regularmente no mesmo endereço indicado no CADESP, sendo certo, outrossim, que desde o
advento da pandemia de Sars-COVID 19, diminuiu seu efetivo de empregados, passando a ativar-se em box de venda no
indigitado local; e, b) excesso de execução consistente na incidência indevida de juros de mora na base de cálculo da multa
punitiva, verba que já contempla a Taxa Selic, índice que engloba atualização monetária e juros de mora, ex vi dos arts. 85, § 9º
c.c. art. 96, I da Lei Estadual nº 6.374/1989 (fls. 36/50, aos 15/08/2024). Intimada, a FESP impugnou a exceção de pré-
executividade (fls. 136/144). Como dito alhures, a exceção de pré-executividade foi rejeitada e, inconformado, insurge-se o
agravante propugnando a reforma parcial da r. decisão interlocutória recorrida. Postas tais premissas, em cognição sumária,
tenho para mim que o indeferimento do efeito suspensivo é medida de rigor. Determina o art. 85, § 9º, da Lei Estadual nº
6.374/89: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) § 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em
UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei;
(...) (destaques e grifos nossos) Já o art. 96, caput e inc. II, da mencionada lei, dispõe que: Artigo 96 - O montante do imposto
ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) II - relativamente à multa
aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. § 1º - A
taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. § 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data
do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a
fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser
reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de
crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste
artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º