Processo ativo

2128172-52.2025.8.26.0000

2128172-52.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2128172-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. K. P. -
Agravado: E. C. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 75/76, proferida nos autos de ação
de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
Adecisão proferida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não padece de vício a ser suprido através desta forma de recurso, considerando que não houve omissão na
apreciação do pedido. Note-se que a decisão foi condicionada ao esclarecimento sobre a existência de risco de violência
doméstica ou familiar, na forma estabelecida pelo artigo 699-A do CPC, condição essa satisfeita com a manifestação da parte
de fls. 64/70 e do Ministério Público de fls. retro. Outrossim, tendo em vista os esclarecimentos prestados, somados aos
indícios de provas juntados com a inicial e a manifestação do Ministério Público, concedo em parte a tutela de urgência
(artigo300 do CPC), para conceder a guarda provisória de M.F.P.S., qualificados nos autos, a quem melhores condições
ostenta de possuí-la, ou seja, A.K.P., acima qualificada, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de
termo, servido esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE GUARDA PROVISÓRIA para todos os fins
legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua
autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. Indefiro, ao menos por ora, o pedido de
guarda provisória em relação ao menor Arthur, que desde a separação se encontra com o pai sem comprovação de que se
encontre, a despeito dos elementos coligidos, sob situação de risco. Considerando que os alimentos provisórios foram fixados
em favor dos dois filhos, revejo, por ora, os valores fixados pela decisão de fls. 60/61para reduzir os alimentos provisórios para
valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido ou em 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo,
em caso de desemprego formal. O direito de visitas do requerido aos filhos será analisado após o contraditório, considerando
os relatos de violência doméstica, a fim de que seja fixado de acordo com o melhor interesses das crianças (e não dos pais).
Isso posto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o faço, por inexistir vício maculando o julgado, sendo a
decisão revista em razão dos esclarecimentos vindos aos autos, como já mencionado. Cumpra-se a decisão de fls. 60/61,
procedendo-se a citação. Sem prejuízo, intime-se o requerido quanto aos termos das decisões de fls. 60/61 e desta decisão,
que deverão integrar o mandado. Insurge-se a parte agravante alegando que apresentou provas robustas e suficientes da
situação de risco extremo a que está submetido o menor A.P.S., sob a guarda do genitor, incluindo documentos, áudios e
relatos que evidenciam comportamento agressivo, instabilidade emocional e possível uso de entorpecentes. Argumenta que a
decisão recorrida perpetua a exposição da criança a um ambiente nocivo, em afronta aos princípios constitucionais da
proteção integral (CF, art. 227) e da prioridade absoluta, razão pela qual requer a reversão da guarda com urgência, bem como
a fixação de alimentos provisórios. Requer a concessão de tutela de urgência recursal, para atribuir à genitora a guarda
provisória de A.P.S., afastando-o do convívio com o pai, e a fixação de alimentos no valor de 1/3 dos rendimentos líquidos do
requerido, ou 50% do salário mínimo, em caso de desemprego. O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo,
conforme concessão de gratuidade às fls. 60 dos autos de origem. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c.c.
os arts. 300 e 995 do CPC, é possível a concessão de tutela recursal quando presentes os requisitos da probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, configurados tais requisitos, o que implica
a concessão da tutela recursal, em caráter excepcional, em relação aos dois pedidos formulados. Quanto à guarda do menor
A.P.S., os áudios juntados aos autos evidenciam grave instabilidade emocional do genitor, com agressões verbais direcionadas
à genitora e aos próprios filhos. Trechos como os abaixo transcritos revelam comportamento incompatível com o exercício da
guarda: E de preferência, não coloque o pé aqui na porta de casa, tá? Você não é bem-vinda aqui. Você não tem autorização
nem pra passar do portão. A partir de hoje, você foi excluída da família que não presta. O seu pai que não vale nada. O seu pai
diz, tá? Te desejo tudo de pior, que você seja muito infeliz na sua vida e você vai quebrar muito sua cara, tá? Sua babaca,
ingrata, infiel, tranqueira. Você só tá seguindo o exemplo da mamãe, nojenta! Não, boa noite, filha ingrata, que você queime no
fogo do inferno. Deus vai te mostrar certinho, tá? Eu te odeio, sua desgraçada. Te odeio hoje, amanhã e sempre. Isso aí você
pode ter certeza. Tá, ingrata? Tá? Você morra! Com relação a esses vídeos aí que você viu, com relação aos meninos, é
porque a dor da perca dói demais. Eu nunca tinha sentido isso na minha vida, nem das outras vezes que nós separamos.
Nunca tinha sentido isso na minha vida. Agora você acha que se não fosse uma pessoa que eu não te amasse, você acha que
eu estaria até hoje desse jeito? Eu não sei o que é comer, eu não sei o que é dormir, eu emagreci demais, sabe? Perdi a
vontade de viver por causa de você, meu bem. É claro que eu tenho que seguir minha vida. Tudo que eu falei, pedi perdão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 16:55
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