Processo ativo

2128247-91.2025.8.26.0000

2128247-91.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128247-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: M. de D. -
Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. B. O. B. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
MUNICÍPIO DE DIADEMA, contra a decisão de fls. 39/42, declarada as fls. 57, dos autos de origem, que, no cumprimento de
sentença relativo à multa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, rejeitara a impugnação formulada na execução contra o ente
municipal, mantivera seu valor diário fixado na sentença, prevalecendo o cálculo apresentado pelo exequente, em dias corridos,
no período de 16.05.2019 a 17.09.2019, no total de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). Sustentando ausência de caráter
indenizatório das astreintes, prestando-se a coagir o cumprimento da decisão judicial; e, tendo havido a matrícula da criança
na creche, a multa perderia sua função; inexistência de trânsito em julgado da decisão que fixa a cominatória, nos termos do
art. 537, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, não fazendo coisa
julgada material. Asseverando excesso de execução, pois a contagem dos dias de atraso deveria considerar apenas os úteis,
nos termos do art. 219 do CPC; postulando a concessão do efeito suspensivo; ao final, provimento do recurso (fls. 01/30). É
a síntese do essencial. A liminar recursal não comportaria ser deferida. Assim, inexistiria motivo para a concessão de efeito
suspensivo a este recurso, diante da ausência dos elementos do art. 995, par. único, do Código de Processo Civil. Nesse passo,
conforme anotado na norma, a tutela recursal, para suspensão da decisão objurgada, encontraria cabimento se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso. Contudo, o Juízo a quo, ao rejeitar a impugnação ofertada pelo Agravante, condicionara que a
continuidade do procedimento executivo, deveria observar o trânsito em julgado, situação agora obstada, diante da interposição
deste recurso; a retirar a necessidade da suspensão da deliberação. Destarte, inexistindo razões para concessão da liminar
recursal, prevaleceria a deliberação atacada. Isto posto, indefere-se o efeito suspensivo postulado; inicie-se o julgamento virtual
(Voto nº. 25.885). - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) -
Andressa Oliveira da Silva - Palácio da Justiça - Sala 309
Cadastrado em: 27/07/2025 20:32
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