Processo ativo
2128310-19.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2128310-19.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2128310-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Vittaqualy
Alimentos Ltda - Agravado: Ocupantes do Imóvel sito a Rua Salvador Rípoli, 2280 - Parque das Fontes - Ribeirão Pires – SP
- Agravado: Atuais ocupantes do imóvel - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de
efeito ativo, contra a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r. decisão que, em ação reivindicatória, indeferiu a tutela de urgência pleiteada que pretende a retomada
de maquinários, que supostamente pertencem a parte autora/agravante. Aduz a agravante que o imóvel em que ficava sua
sede foi arrematado em 2021, contudo, nem todos os bens móveis que guarneciam o local puderam ser retirados na data da
desocupação do imóvel, principalmente pela dificuldade de move-los, já que se trata de maquinários industriais de grande porte.
Assim, propôs a demanda originária, visando reaver seus bens que não foram arrematados. Aduz que a concessão da tutela
pleiteada é necessária, pois, há possibilidade de que os bens sejam deteriorados ou repassados a terceiros. Da análise dos
argumentos e documentos dos autos, observo que a arrematação do imóvel da agravante ocorreu no início de 2021, tendo a
agravante distribuído a demanda originária apenas em janeiro de 2025, de modo que, a urgência alegada não restou verificada,
ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias. Ademais, o mero receio de que os bens sejam deteriorados ou
repassados a terceiros não é motivo suficiente para a concessão da medida. Desse modo, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao
recurso. Tendo em vista que a parte requerida ainda não foi citada nos autos originários, resta dispensada a intimação da parte
agravada, resguardando-se, entretanto, a sua faculdade de impugnação, se o caso, no momento oportuno. Comunique-se o
juízo de 1º grau. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy -
Advs: Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB: 174627/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Vittaqualy
Alimentos Ltda - Agravado: Ocupantes do Imóvel sito a Rua Salvador Rípoli, 2280 - Parque das Fontes - Ribeirão Pires – SP
- Agravado: Atuais ocupantes do imóvel - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de
efeito ativo, contra a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r. decisão que, em ação reivindicatória, indeferiu a tutela de urgência pleiteada que pretende a retomada
de maquinários, que supostamente pertencem a parte autora/agravante. Aduz a agravante que o imóvel em que ficava sua
sede foi arrematado em 2021, contudo, nem todos os bens móveis que guarneciam o local puderam ser retirados na data da
desocupação do imóvel, principalmente pela dificuldade de move-los, já que se trata de maquinários industriais de grande porte.
Assim, propôs a demanda originária, visando reaver seus bens que não foram arrematados. Aduz que a concessão da tutela
pleiteada é necessária, pois, há possibilidade de que os bens sejam deteriorados ou repassados a terceiros. Da análise dos
argumentos e documentos dos autos, observo que a arrematação do imóvel da agravante ocorreu no início de 2021, tendo a
agravante distribuído a demanda originária apenas em janeiro de 2025, de modo que, a urgência alegada não restou verificada,
ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias. Ademais, o mero receio de que os bens sejam deteriorados ou
repassados a terceiros não é motivo suficiente para a concessão da medida. Desse modo, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao
recurso. Tendo em vista que a parte requerida ainda não foi citada nos autos originários, resta dispensada a intimação da parte
agravada, resguardando-se, entretanto, a sua faculdade de impugnação, se o caso, no momento oportuno. Comunique-se o
juízo de 1º grau. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy -
Advs: Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB: 174627/SP) - 5º andar