Processo ativo

2128338-84.2025.8.26.0000

2128338-84.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128338-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravada: Elza Pereira Sevilhano - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão de fls. 68/69 dos autos principais, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c Indenização
por Danos Morais prop ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osta por Elza Pereira Sevilhano contra Banco Santander Brasil S.A., dentre outras medidas, deferiu a
tutela de urgência para suspender os descontos junto ao benefício previdenciário da autora relativos ao contrato nº 432428848
(60 parcelas de R$109,00 com início de desconto em 05/2024), sob pena de multa no valor de R$ 200,00, por cada ato em
descompasso com esta ordem, limitada a R$10.000,00. Inconformado, o réu, ora agravante alega, em resumo, que a questão
é controvertida e depende de contraditório; não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; há
perigo da irreversibilidade da medida; os valores cobrados pelo banco estão devidamente amparados por contrato assinado
pela autora, não havendo qualquer irregularidade no serviço prestado; a autora usufruiu dos serviços oferecidos pelo crédito
que lhe foi disponibilizado em contratação legítima; a obrigação de fazer imposta é difícil de ser cumprida, por limitações
de sistema, pois, o contrato pode ser considerado quitado, dificultando a retomada das cobranças, sendo que deveria
haver expedição de ofício judicial diretamente ao INSS. Subsidiariamente, a multa imposta deve ser reduzida, conforme os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu
provimento, para que seja reformada a r. decisão e revogada a tutela de urgência. 2. Presentes os requisitos legais, defiro
o efeito suspensivo ao recurso, eis que a verossimilhança das alegações do agravante precisa ser melhor elucidada com o
devido contraditório, cujo sacrifício nesta fase processual não é justificado. Isso porque o réu já coligiu contestação com cópia
de contrato supostamente formalizado entre as partes no ano de 2024 (fls. 100/113), com, a priori, destaque para a biometria
facial da autora (fls. 81 dos autos principais), cópia do documento de identidade pessoal da autora (fls. 85) e comprovante de
depósito do valor do crédito em conta da autora (fls. 84), o que precisa ser devidamente apurado e esclarecido com o devido
contraditório. Ademais, há o perigo de grave dano irreparável ou de difícil reparação com a perda da margem disponível caso,
confirmada a legitimidade da contratação, sejam retomadas as cobranças apenas após o julgamento do feito. Comunique-se
ao Juízo, dispensadas as informações. 3. Intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal. 4. Com a resposta, ou
decorrido o prazo legal, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/
SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Sidney Batista dos Santos (OAB: 215927/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:25
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