Processo ativo
2128351-83.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2128351-83.2025.8.26.0000
Vara: Única da Comarca de Monte Azul Paulista/SP. A
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128351-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Azul Paulista - Paciente:
Lucas Rodrigues da Silva - Impetrante: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira - CONCLUSÃO Habeas Corpus Criminal Processo
nº 2128351-83.2025.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal
VISTOS. Cuida-se de Habeas Corpus impetr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado pelas distintas Advogadas, Dra. Lara Cristina Rodrigues De Oliveira e Dra.
Mariele Vilela De Carvalho, sustentando que seu patrocinado, LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS, sofre constrangimento
ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista/SP. A
prisão antecipada foi determinada pelo Emérito Juízo de Primeira Instância, após representação da autoridade policial e
requerimento do Ministério Público, que apontaram, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06,
conforme, satisfatoriamente, descrito nos autos de comunicação da prisão em flagrante e denúncia. Após breve relato
dos fatos, as impetrantes destacaram a ausência dos pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para o
decreto da medida extrema, no presente caso. Alegaram que a decisão, ora impugnada, carece de fundamentação idônea a
justificar a prisão do paciente, uma vez que pautada na gravidade abstrata do delito, reincidência específica e quantidade de
drogas apreendidas. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirmaram estarem preenchidas as condições legais
necessárias à substituição da prisão por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal,
salientando que a autoridade dita coatora não fundamentou a insuficiência das referidas medidas. Ressaltaram que o paciente
possui residência fixa, é assistido por advogada constituída, não oferece risco à instrução criminal ou à aplicação da lei
penal, o suposto delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, a reincidência não estabeleceria a periculosidade ou
probabilidade de cometer novos delitos. Requereram, em síntese, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará
de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o deslinde da persecução penal, subsidiariamente, sejam aplicadas
medidas cautelares diversas do cárcere. Não há, nesta análise primeira, indicativo de ofensa ao princípio da razoabilidade
ou da proporcionalidade pelo tempo de prisão provisória, notadamente, pelas particularidades da quadra histórica e por não
se poder creditar ao Estado retardamento injustificado. O caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem
da generalidade dos crimes de mesma espécie. As circunstâncias do fato, a nocividade, variedade e quantidade expressiva
das drogas apreendidas - com o paciente: 53 pedras de crack e 18 microtubos contendo cocaína; na residência: 57 porções
pequenas de maconha, 06 porções grandes de maconha, 347 pedras de crack, 310 microtubos grandes contendo cocaína, 22
microtubos pequenos contendo cocaína - de grande poder degenerador da personalidade, de alto índice viciante, geradoras
de invencíveis problemas na saúde pública, e de aptidão letal, para este momento processual, demonstram dolo intenso,
incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda. As drogas não circulam na expressão do que foi
apreendido sem maior proximidade de fonte produtora e de forte distribuição. Releva notar, para o momento, que: Não é
ilegal a prisão cautelar decretada e mantida para garantia da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública,
nos casos em que a forma de execução do crime e suas circunstâncias mostram-se, si et in quantum, à saciedade, como
sinais inequívocos da personalidade do paciente e de sua periculosidade, justificando-se plenamente a prisão preventiva
decretada. Precedentes do STJ (RHC 18685 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0194251-5, relator:
I. Ministro NILSON NAVES (361), relator para acórdão: I. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112), T6 - SEXTA TURMA). A
respeitável decisão atacada não se desagarra de idônea fundamentação, não socorrendo o paciente para o fim pretendido
a alegação de predicados favoráveis, que não são franquias para a grave criminalidade, sendo de se resguardar a ordem
pública, a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, insuficientes medidas menos rigorosas, não sendo ofendida
a presunção constitucional de não culpabilidade, como disciplina o art. 5º, LXI, da Constituição da República. A concessão
liminar de medida em Habeas Corpus, como sabido, é providência excepcional, restrita aos casos de manifesta ilegalidade,
que se não apresenta no caso em apreço. Análise mais detida exige exame das informações pela autoridade apontada como
coatora. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se
informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada
como coatora, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se
e cumpra-se. São Paulo, 30 de abril de 2025. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator Habeas Corpus Criminal nº2128351-
83.2025.8.26.0000 - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira (OAB: 358202/SP)
- 10º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Azul Paulista - Paciente:
Lucas Rodrigues da Silva - Impetrante: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira - CONCLUSÃO Habeas Corpus Criminal Processo
nº 2128351-83.2025.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal
VISTOS. Cuida-se de Habeas Corpus impetr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado pelas distintas Advogadas, Dra. Lara Cristina Rodrigues De Oliveira e Dra.
Mariele Vilela De Carvalho, sustentando que seu patrocinado, LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS, sofre constrangimento
ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista/SP. A
prisão antecipada foi determinada pelo Emérito Juízo de Primeira Instância, após representação da autoridade policial e
requerimento do Ministério Público, que apontaram, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06,
conforme, satisfatoriamente, descrito nos autos de comunicação da prisão em flagrante e denúncia. Após breve relato
dos fatos, as impetrantes destacaram a ausência dos pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para o
decreto da medida extrema, no presente caso. Alegaram que a decisão, ora impugnada, carece de fundamentação idônea a
justificar a prisão do paciente, uma vez que pautada na gravidade abstrata do delito, reincidência específica e quantidade de
drogas apreendidas. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirmaram estarem preenchidas as condições legais
necessárias à substituição da prisão por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal,
salientando que a autoridade dita coatora não fundamentou a insuficiência das referidas medidas. Ressaltaram que o paciente
possui residência fixa, é assistido por advogada constituída, não oferece risco à instrução criminal ou à aplicação da lei
penal, o suposto delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, a reincidência não estabeleceria a periculosidade ou
probabilidade de cometer novos delitos. Requereram, em síntese, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará
de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o deslinde da persecução penal, subsidiariamente, sejam aplicadas
medidas cautelares diversas do cárcere. Não há, nesta análise primeira, indicativo de ofensa ao princípio da razoabilidade
ou da proporcionalidade pelo tempo de prisão provisória, notadamente, pelas particularidades da quadra histórica e por não
se poder creditar ao Estado retardamento injustificado. O caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem
da generalidade dos crimes de mesma espécie. As circunstâncias do fato, a nocividade, variedade e quantidade expressiva
das drogas apreendidas - com o paciente: 53 pedras de crack e 18 microtubos contendo cocaína; na residência: 57 porções
pequenas de maconha, 06 porções grandes de maconha, 347 pedras de crack, 310 microtubos grandes contendo cocaína, 22
microtubos pequenos contendo cocaína - de grande poder degenerador da personalidade, de alto índice viciante, geradoras
de invencíveis problemas na saúde pública, e de aptidão letal, para este momento processual, demonstram dolo intenso,
incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda. As drogas não circulam na expressão do que foi
apreendido sem maior proximidade de fonte produtora e de forte distribuição. Releva notar, para o momento, que: Não é
ilegal a prisão cautelar decretada e mantida para garantia da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública,
nos casos em que a forma de execução do crime e suas circunstâncias mostram-se, si et in quantum, à saciedade, como
sinais inequívocos da personalidade do paciente e de sua periculosidade, justificando-se plenamente a prisão preventiva
decretada. Precedentes do STJ (RHC 18685 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0194251-5, relator:
I. Ministro NILSON NAVES (361), relator para acórdão: I. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112), T6 - SEXTA TURMA). A
respeitável decisão atacada não se desagarra de idônea fundamentação, não socorrendo o paciente para o fim pretendido
a alegação de predicados favoráveis, que não são franquias para a grave criminalidade, sendo de se resguardar a ordem
pública, a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, insuficientes medidas menos rigorosas, não sendo ofendida
a presunção constitucional de não culpabilidade, como disciplina o art. 5º, LXI, da Constituição da República. A concessão
liminar de medida em Habeas Corpus, como sabido, é providência excepcional, restrita aos casos de manifesta ilegalidade,
que se não apresenta no caso em apreço. Análise mais detida exige exame das informações pela autoridade apontada como
coatora. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se
informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada
como coatora, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se
e cumpra-se. São Paulo, 30 de abril de 2025. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator Habeas Corpus Criminal nº2128351-
83.2025.8.26.0000 - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira (OAB: 358202/SP)
- 10º andar