Processo ativo

2128352-68.2025.8.26.0000

2128352-68.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2128352-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Banco
Losango S.a. - Banco Multiplo - Agravado: José Roberto Pereira de Souza - Interessado: Csj Comércio de Móveis Ltda -
Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão da r. Primeira Instância que rejeitou a impugnação
ao cumprimento de sentença, ao ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gumento de que é devida a multa pelo descumprimento da obrigação. O agravante, em
suma, sustenta que descabe a multa no caso, ao argumento de que cumpriu devidamente a obrigação e que não houve novos
descontos referentes ao contrato mantido pela parte, desde então. Sustentou que a multa é inexigível, visto que não houve
intimação pessoal para cumprimento da obrigação. No mérito, afirmou que o valor fixado é desproporcional, considerando
ser maior do que o valor da dívida principal. Pois bem. Dispõe o artigo 1019, I, do CPC que o Relator poderá antecipar a
pretensão recursal, total ou parcialmente, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (art. 995, parágrafo
único). Compulsando as peças juntadas aos autos, entendo que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso
seja mantido, por ora, o efeito da decisão agravada, uma vez que a execução poderá prosseguir em desfavor do agravante,
mediante atos expropriatórios, sem a análise quanto à aplicação ou não das astreintes ao caso concreto. Logo, CONCEDO
EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender a cobrança das astreintes, até o julgamento final do recurso. Intime-se a
parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo de 15 dias. Após, tornem-me. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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