Processo ativo

2128385-58.2025.8.26.0000

2128385-58.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128385-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Antonio
Dias - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra a decisão proferida nos autos do processo nº 1024380-82.2024.8.26.0114 (fl.73), que indeferiu a gratuidade da justiça
ao autor. Processe-se s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em o efeito suspensivo. O benefício da assistência judiciária gratuita, como sabido, é a catraca livre.
Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se a respeito de
um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre
muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela
catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às
pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada
ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente
não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que
ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago
por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...). Em razão disso, o benefício da gratuidade de justiça não se afigura
absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos
de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de
impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José
Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225).
In casu, o agravante recebe benefício previdenciário no valor de R$6.686,58 (fl.68 - autos principais), o que não se coaduna
com a alegada hipossuficiência de recursos. Logo, não faz jus ao benefício. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. Comunique-
se ao Juízo “a quo”. Cite-se/intime-se o agravado para contraminuta em quinze dias. Oportunamente, tornem conclusos para
julgamento do recurso. São Paulo, 30 de abril de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro
Paulo Maillet Preuss - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:38
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