Processo ativo

2128417-63.2025.8.26.0000

2128417-63.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128417-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Eudo Teixeira de Lima - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto
sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de revisão contratual, ora em fase de cumprimento
de sentença, que Eudo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Teixeira de Lima move em face de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, não acolheu
a impugnação da executada. Consta dos autos que o exequente moveu ação de revisão contratual em face da executada. O
pedido formulado na inicial foi julgado procedente, para declarar abusivas a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato
revisado; determinar a substituição da taxa de juros aplicada pela taxa média de mercado (4,69% ao mês e 73,25% ao ano);
e condenar a executada a restituir ao exequente, de forma simples, o valor pago a maior. O exequente deu início à fase de
cumprimento do título. Apresentou cálculos no valor de R$1.977,08 (vál. p/ mai/2024). A executada ofertou impugnação (pp.
31/35). Argumentou que era imprescindível a prévia liquidação do título, por se tratar de cálculos extremamente complexos.
Não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação. De todo modo, há um excesso
de execução de R$271,59. O nobre magistrado a quo entendeu que (a) a apuração do valor devido dependia apenas de
cálculos aritméticos, de forma que o credor podia promover, desde logo, o cumprimento da sentença, sem necessidade de
liquidação; (b) o exequente recalculou o valor das parcelas utilizando os índices determinados pelo Juízo, o que resultou em
R$231,79; na sequência, apurou os valores pagos a maior e sobre tais montantes fez incidir correção monetária e juros, nos
termos da sentença; e (c) quanto aos honorários de sucumbência, estabelecidos em valor fixo, fez incidir juros moratórios
a partir da data do trânsito em julgado; logo, não há falar em excesso de execução. Assim, não acolheu a impugnação
da executada. Inconformada, a executada recorre. Alega, em suma, que: (a) as parcelas foram pagas com atrasos que
ultrapassaram sessenta dias; (b) o título não previu o afastamento dos encargos moratórios; e (c) o montante da condenação
deve ser compensado com os valores inadimplidos. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada.
Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano
grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a suspensão dos efeitos
da r. decisão agravada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. À contraminuta. Int. São Paulo, 30 de abril
de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Wilson Fernandes
Negrão (OAB: 76534/MG) - 3º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:12
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