Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2128420-18.2025.8.26.0000

2128420-18.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Criminal da Comarca
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Wellington R *** Wellington Rafael Santos
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2128420-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rancharia - Impetrante: Wellington
Rafael Santos de Castro - Paciente: Felipe da Silveira - HABEAS CORPUS nº 2128420-18.2025.8.26.0000 Impetrante(s):
Wellington Rafael Santos de Castro Paciente: Felipe da Silveira Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Rancharia Vistos. Trata-se de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wellington Rafael Santos
de Castro, em favor de FELIPE DA SILVEIRA, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500126-
02.2025.8.26.0583, por ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rancharia. Aduz, em síntese, que o
paciente foi preso em flagrante em 25 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão em
flagrante foi convertida em preventiva. Consta que o paciente foi surpreendido por policiais longe da residência, onde os
agentes públicos localizaram drogas. FELIPE negou a propriedade dos entorpecentes e não empreendeu fuga quando os
agentes públicos realizaram a abordagem. Ainda, no interrogatório policial, descreveu as características da real proprietária.
Houve a prisão em flagrante sem qualquer investigação prévia, interceptação telefônica ou elementos concretos que apontem
que o paciente estava envolvido com a traficância na Comarca de Rancharia. Assevera que as drogas não foram apreendidas
na posse de FELIPE. A defesa solicitou exame papiloscópico para demonstrar que ele não portava os entorpecentes, mas
o resultado foi tido como prejudicado. O paciente sequer frequentava o imóvel e o delito que lhe é imputado não apresenta
violência ou grave ameaça. Sustenta não estarem presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão
preventiva, sendo que as medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP se mostram suficientes para a
situação em tela. Postula, em sede liminar e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, com aplicação das
medidas distintas, estabelecidas no mencionado artigo 319 do CPP (fls. 01/10). Nessa conjuntura, observa-se que a análise
liminar emhabeas corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que
não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da
medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma
postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa
constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir,
de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Além disso, verifico que a tutela
liminar postulada é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que corrobora a necessidade de uma
análise mais cautelosa a ser realizada pelo órgão colegiado após a vinda das informações da autoridade indigitada coatora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 19:58
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