Processo ativo

2128463-52.2025.8.26.0000

2128463-52.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128463-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Antonio Moretti
- Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO MORETTI contra r. decisão (fls.
878 - origem) que, em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública promovido em face de BANCO DO
BRASIL S/A, indeferiu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o pedido de prosseguimento do feito para apuração de saldo remanescente referente a consectários
de mora, sob fundamento de que não houve o trânsito em julgado do acórdão do recurso repetitivo que trouxe nova redação
ao tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. O exequente, ora agravante, alega ter realizado pedido para prosseguimento da
execução diante da revisão do tema 677 pelo C. STJ, que, alterando entendimento anterior, estabeleceu que o depósito feito
como garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários decorrentes de sua mora, devendo-se, quando
da efetiva entrega dos valores ao credor, deduzir-se do montante final o saldo constante da conta judicial. Ressalta que a
tese, firmada sob o rito de recursos especial repetitivo, tem aplicação imediata a todos os casos em andamento que versem
sobre a mesma questão de direito, vez que não houve modulação de seus efeitos. Pontua que o depósito judicial em garantia
do juízo por iniciativa do devedor não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, motivo pelo
qual não se opera a cessação da mora. Sustenta, assim, a existência de saldo remanescente derivado da incidência dos
consectários legais. Afirma ser desnecessário o trânsito em julgado da decisão que alterou a redação da tese para a aplicação
do paradigma firmado (CPC, art. 1.040, III). Pugna pela reforma da r. decisão agravada para que seja aplicada imediatamente
a mencionada tese, bem como o prequestionamento de dispositivos legais (CPC, arts. 985 e 1.026). Intime-se o agravado
para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio Gomes
- Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/
SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:22
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